Ressarcimento e complemento de ICMS-ST: o que fazer quando o preço de venda não é o preço presumido
A substituição tributária cobra o imposto antes da venda ao consumidor, sobre um preço presumido. Quando o distribuidor revende por menos que essa presunção, cabe restituição da diferença: é a tese do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 593.849, julgado em 19 de outubro de 2016. Quando revende por mais, vários estados exigem o complemento, porque a mesma decisão reconheceu que a presunção é provisória nos dois sentidos. Na prática, isso transforma cada revenda de item com ST em duas apurações: a do imposto e a da diferença entre o presumido e o efetivo.
Em resumo
Para quem fabrica, a substituição tributária termina na saída. Para quem revende, ela começa ali. O distribuidor compra com o imposto já retido pelo fornecedor, calculado sobre uma base presumida formada por margem de valor agregado, e depois vende pelo preço que o mercado permite. Os dois raramente coincidem.
Enquanto essa diferença era tratada como definitiva, o assunto morria na entrada. Desde 2016, não morre mais. E isso muda a conta de margem de um catálogo inteiro, não a de um pedido.
O que o Supremo decidiu, e o que veio depois
A tese do Tema 201, firmada no RE 593.849 em 19 de outubro de 2016, é direta: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O fundamento é o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que assegura a restituição imediata e preferencial quando o fato gerador presumido não se realiza como previsto, lido junto do artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.
A decisão teve efeitos modulados, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos pendentes na data do julgamento. E ela abriu a outra porta: se a presunção é provisória quando favorece o fisco, também é quando favorece o contribuinte. Foi com esse raciocínio que vários estados passaram a exigir o complemento quando a venda efetiva supera a base presumida.
Os quatro casos que geram ajuste
| Situação na revenda | O que acontece | Efeito |
|---|---|---|
| Venda por preço menor que a base presumida | O imposto retido foi maior que o devido | Ressarcimento da diferença |
| Venda por preço maior que a base presumida | O imposto retido foi menor que o devido | Complemento, nos estados que o exigem |
| Saída para outra unidade federada | A operação sai do campo da ST daquele estado | Ressarcimento do imposto retido |
| Fato gerador que não ocorre, como perda, furto ou quebra | A venda presumida nunca aconteceu | Restituição, com base no artigo 150, parágrafo 7º |
Os dois últimos casos são antigos e pacíficos. Os dois primeiros são os que mudaram em 2016 e são os que mais aparecem em operação digital, onde o preço varia por cliente, por volume e por campanha.
Por que isso é um problema de preço, não de apuração
A tentação é tratar ressarcimento e complemento como assunto do fechamento do mês. Só que a diferença nasce no momento em que o vendedor define o preço, e num e-commerce B2B esse momento é a tela do pedido.
Três consequências práticas:
- Desconto tem custo fiscal assimétrico. Um desconto que leva o preço abaixo da base presumida gera crédito a recuperar, mas recuperar exige processo, prazo e às vezes fila. Não é o mesmo que economia imediata.
- Preço acima da presunção pode gerar recolhimento extra. Nos estados que exigem complemento, vender caro sem prever isso corrói a margem que parecia maior.
- A margem por item deixa de ser uma conta só. O mesmo SKU, vendido pelo mesmo preço, tem resultado diferente conforme a unidade federada de destino e a base presumida usada na entrada.
Quem calcula o imposto na origem, item a item, tem esse dado no pedido. Quem calcula depois descobre no fechamento.
O que precisa estar registrado
Ressarcimento não se pede de memória. O que sustenta o pedido é a rastreabilidade entre a entrada e a saída de cada item:
- A base presumida usada na entrada e o valor do imposto retido, por item e por nota de origem.
- O preço efetivo de cada saída, com os descontos incondicionais aplicados.
- A vinculação entre saída e entrada, para identificar qual retenção corresponde àquela venda, o que em catálogo grande e giro rápido é o ponto mais difícil.
- A fonte e a data da margem de valor agregado aplicada, porque ela muda por convênio e protocolo. Como a base se forma está em base de cálculo e MVA do ICMS-ST no checkout B2B.
Cada estado tem o seu procedimento e o seu leiaute de arquivo para o pedido de ressarcimento. Não existe um caminho nacional único, e é por isso que a resposta correta para "como peço" começa sempre com "em qual estado".
O que muda com a reforma tributária
A substituição tributária existe porque o modelo atual precisa antecipar imposto de uma etapa futura. O IBS e a CBS instituídos pela Lei Complementar 214/2025 trabalham com crédito amplo e cobrança no destino, o que dispensa presumir preço. A tendência é que o problema desapareça com o regime, e não que seja resolvido dentro dele.
Isso não ajuda quem opera agora. Durante a convivência, o distribuidor apura os dois mundos ao mesmo tempo, e o estoque comprado com ST retida continua exigindo ajuste quando for vendido. O efeito da transição no caixa está em Split Payment no B2B, impacto no caixa e no checkout, e o panorama do setor em Reforma Tributária para distribuidores digitais.
Onde a tecnologia entra
O Motor Fiscal B2B da Mastery calcula o imposto do pedido na origem e registra a base usada, a margem aplicada e a versão da regra. Esse registro é a matéria-prima do ressarcimento depois. O motor não apura o pedido de restituição nem recolhe tributo: ele garante que o dado exista, datado e coerente, quando o time fiscal for montar o pedido.
Perguntas frequentes
Quando cabe ressarcimento de ICMS-ST?
Quando a base de cálculo efetiva da venda é inferior à base presumida usada na retenção, conforme a tese do Tema 201 do STF, e também quando a mercadoria sai para outra unidade federada ou o fato gerador presumido não se realiza.
O que decidiu o STF no RE 593.849?
Que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição tributária para frente quando a base efetiva for inferior à presumida. Julgamento em 19 de outubro de 2016, com efeitos modulados e ressalva para ações e pedidos pendentes.
Existe complemento de ICMS-ST?
Vários estados passaram a exigi-lo quando o preço efetivo supera a base presumida, com apoio no mesmo raciocínio de que a presunção é provisória. A obrigação e o procedimento são estaduais, então é preciso verificar na unidade federada em que a empresa opera.
Ressarcimento e restituição são a mesma coisa?
Na prática do ICMS-ST, ressarcimento é o nome usual do procedimento pelo qual o contribuinte recupera o imposto retido a mais, em geral por crédito na escrita fiscal ou por transferência a fornecedor. Restituição é o termo constitucional mais amplo. O procedimento e o nome exato variam por estado.
Preciso vincular cada saída à nota de entrada?
Sim, em regra. É a vinculação que demonstra qual retenção corresponde àquela venda. Em catálogo grande e giro rápido, é a parte mais trabalhosa do processo e a que mais depende de sistema.
Desconto no checkout B2B gera ressarcimento?
Pode gerar, quando o desconto leva o preço efetivo abaixo da base presumida. Por isso o efeito de um desconto no B2B não é só de margem comercial: ele muda a posição fiscal daquele item.
A reforma tributária acaba com isso?
O IBS e a CBS não presumem preço futuro, então a lógica de ressarcimento e complemento tende a desaparecer com o fim da substituição tributária. Durante a transição, o estoque com ST retida continua exigindo o ajuste.
Fontes oficiais
- Supremo Tribunal Federal, Tema 201 de repercussão geral, RE 593.849, julgado em 19 de outubro de 2016.
- Constituição Federal, artigo 150, parágrafo 7º.
- Lei Complementar 87/1996, artigos 8º e 10, base de cálculo da substituição e restituição.
- Convênio ICMS 142/2018, regime de substituição tributária.
- Lei Complementar 214/2025, IBS, CBS e transição.
Continue no tópico
- Como a base presumida se forma: base de cálculo e MVA do ICMS-ST no checkout B2B.
- A sequência completa do cálculo: ordem de cálculo do ICMS-ST, do DIFAL e do FCP.
- O efeito no caixa do distribuidor: Split Payment no B2B.
- Panorama do setor: Reforma Tributária para distribuidores digitais.
Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria ou parecer tributário. O procedimento de ressarcimento e a exigência de complemento variam por unidade federada; confirme na legislação do seu estado e com o seu assessor tributário.
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