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Ressarcimento e complemento de ICMS-ST: o que fazer quando o preço de venda não é o preço presumido

A substituição tributária cobra o imposto antes da venda ao consumidor, sobre um preço presumido. Quando o distribuidor revende por menos que essa presunção, cabe restituição da diferença: é a tese do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 593.849, julgado em 19 de outubro de 2016. Quando revende por mais, vários estados exigem o complemento, porque a mesma decisão reconheceu que a presunção é provisória nos dois sentidos. Na prática, isso transforma cada revenda de item com ST em duas apurações: a do imposto e a da diferença entre o presumido e o efetivo.

Em resumo

Para quem fabrica, a substituição tributária termina na saída. Para quem revende, ela começa ali. O distribuidor compra com o imposto já retido pelo fornecedor, calculado sobre uma base presumida formada por margem de valor agregado, e depois vende pelo preço que o mercado permite. Os dois raramente coincidem.

Enquanto essa diferença era tratada como definitiva, o assunto morria na entrada. Desde 2016, não morre mais. E isso muda a conta de margem de um catálogo inteiro, não a de um pedido.

O que o Supremo decidiu, e o que veio depois

A tese do Tema 201, firmada no RE 593.849 em 19 de outubro de 2016, é direta: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O fundamento é o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que assegura a restituição imediata e preferencial quando o fato gerador presumido não se realiza como previsto, lido junto do artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

A decisão teve efeitos modulados, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos pendentes na data do julgamento. E ela abriu a outra porta: se a presunção é provisória quando favorece o fisco, também é quando favorece o contribuinte. Foi com esse raciocínio que vários estados passaram a exigir o complemento quando a venda efetiva supera a base presumida.

Ressarcimento e complemento são as duas faces do mesmo ajuste. Nenhuma empresa pode escolher só a que lhe convém: quem pede restituição na venda abaixo da presunção precisa estar preparado para recolher o complemento na venda acima, conforme a regra do estado onde opera.

Os quatro casos que geram ajuste

Situação na revendaO que aconteceEfeito
Venda por preço menor que a base presumidaO imposto retido foi maior que o devidoRessarcimento da diferença
Venda por preço maior que a base presumidaO imposto retido foi menor que o devidoComplemento, nos estados que o exigem
Saída para outra unidade federadaA operação sai do campo da ST daquele estadoRessarcimento do imposto retido
Fato gerador que não ocorre, como perda, furto ou quebraA venda presumida nunca aconteceuRestituição, com base no artigo 150, parágrafo 7º

Os dois últimos casos são antigos e pacíficos. Os dois primeiros são os que mudaram em 2016 e são os que mais aparecem em operação digital, onde o preço varia por cliente, por volume e por campanha.

Por que isso é um problema de preço, não de apuração

A tentação é tratar ressarcimento e complemento como assunto do fechamento do mês. Só que a diferença nasce no momento em que o vendedor define o preço, e num e-commerce B2B esse momento é a tela do pedido.

Três consequências práticas:

  • Desconto tem custo fiscal assimétrico. Um desconto que leva o preço abaixo da base presumida gera crédito a recuperar, mas recuperar exige processo, prazo e às vezes fila. Não é o mesmo que economia imediata.
  • Preço acima da presunção pode gerar recolhimento extra. Nos estados que exigem complemento, vender caro sem prever isso corrói a margem que parecia maior.
  • A margem por item deixa de ser uma conta só. O mesmo SKU, vendido pelo mesmo preço, tem resultado diferente conforme a unidade federada de destino e a base presumida usada na entrada.

Quem calcula o imposto na origem, item a item, tem esse dado no pedido. Quem calcula depois descobre no fechamento.

O que precisa estar registrado

Ressarcimento não se pede de memória. O que sustenta o pedido é a rastreabilidade entre a entrada e a saída de cada item:

  • A base presumida usada na entrada e o valor do imposto retido, por item e por nota de origem.
  • O preço efetivo de cada saída, com os descontos incondicionais aplicados.
  • A vinculação entre saída e entrada, para identificar qual retenção corresponde àquela venda, o que em catálogo grande e giro rápido é o ponto mais difícil.
  • A fonte e a data da margem de valor agregado aplicada, porque ela muda por convênio e protocolo. Como a base se forma está em base de cálculo e MVA do ICMS-ST no checkout B2B.

Cada estado tem o seu procedimento e o seu leiaute de arquivo para o pedido de ressarcimento. Não existe um caminho nacional único, e é por isso que a resposta correta para "como peço" começa sempre com "em qual estado".

O que muda com a reforma tributária

A substituição tributária existe porque o modelo atual precisa antecipar imposto de uma etapa futura. O IBS e a CBS instituídos pela Lei Complementar 214/2025 trabalham com crédito amplo e cobrança no destino, o que dispensa presumir preço. A tendência é que o problema desapareça com o regime, e não que seja resolvido dentro dele.

Isso não ajuda quem opera agora. Durante a convivência, o distribuidor apura os dois mundos ao mesmo tempo, e o estoque comprado com ST retida continua exigindo ajuste quando for vendido. O efeito da transição no caixa está em Split Payment no B2B, impacto no caixa e no checkout, e o panorama do setor em Reforma Tributária para distribuidores digitais.

Onde a tecnologia entra

O Motor Fiscal B2B da Mastery calcula o imposto do pedido na origem e registra a base usada, a margem aplicada e a versão da regra. Esse registro é a matéria-prima do ressarcimento depois. O motor não apura o pedido de restituição nem recolhe tributo: ele garante que o dado exista, datado e coerente, quando o time fiscal for montar o pedido.

Perguntas frequentes

Quando cabe ressarcimento de ICMS-ST?

Quando a base de cálculo efetiva da venda é inferior à base presumida usada na retenção, conforme a tese do Tema 201 do STF, e também quando a mercadoria sai para outra unidade federada ou o fato gerador presumido não se realiza.

O que decidiu o STF no RE 593.849?

Que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição tributária para frente quando a base efetiva for inferior à presumida. Julgamento em 19 de outubro de 2016, com efeitos modulados e ressalva para ações e pedidos pendentes.

Existe complemento de ICMS-ST?

Vários estados passaram a exigi-lo quando o preço efetivo supera a base presumida, com apoio no mesmo raciocínio de que a presunção é provisória. A obrigação e o procedimento são estaduais, então é preciso verificar na unidade federada em que a empresa opera.

Ressarcimento e restituição são a mesma coisa?

Na prática do ICMS-ST, ressarcimento é o nome usual do procedimento pelo qual o contribuinte recupera o imposto retido a mais, em geral por crédito na escrita fiscal ou por transferência a fornecedor. Restituição é o termo constitucional mais amplo. O procedimento e o nome exato variam por estado.

Preciso vincular cada saída à nota de entrada?

Sim, em regra. É a vinculação que demonstra qual retenção corresponde àquela venda. Em catálogo grande e giro rápido, é a parte mais trabalhosa do processo e a que mais depende de sistema.

Desconto no checkout B2B gera ressarcimento?

Pode gerar, quando o desconto leva o preço efetivo abaixo da base presumida. Por isso o efeito de um desconto no B2B não é só de margem comercial: ele muda a posição fiscal daquele item.

A reforma tributária acaba com isso?

O IBS e a CBS não presumem preço futuro, então a lógica de ressarcimento e complemento tende a desaparecer com o fim da substituição tributária. Durante a transição, o estoque com ST retida continua exigindo o ajuste.

Fontes oficiais

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Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria ou parecer tributário. O procedimento de ressarcimento e a exigência de complemento variam por unidade federada; confirme na legislação do seu estado e com o seu assessor tributário.

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