Simples Nacional dos dois lados do pedido B2B: o que muda quando o optante vende e quando compra
Quando o optante do Simples Nacional é o vendedor, ele não transfere crédito de ICMS pela regra geral, mas há uma exceção importante: o comprador não optante pode se creditar do ICMS da aquisição destinada a comercialização ou industrialização, pela alíquota que o vendedor informar na própria nota, conforme o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. Quando o optante é o comprador, ele não se credita, e ainda assim continua devendo, por fora do regime, a substituição tributária, a antecipação e o diferencial de alíquotas nas compras interestaduais. O erro clássico é tratar o Simples como um regime que zera tudo.
Em resumo
Num e-commerce B2B de indústria ou distribuição, uma fatia relevante do cadastro é de empresa optante do Simples Nacional. E o regime do comprador não é um campo decorativo: ele muda o crédito, muda quem recolhe o quê e muda o valor final do pedido.
O ponto que confunde é que o Simples é um regime de recolhimento unificado, não uma isenção. Vários tributos ficam dentro da guia única, e alguns ficam explicitamente de fora, listados no artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. É nessa lista que mora quase toda a complexidade da venda B2B.
Quando o optante é o vendedor
A regra do artigo 23 começa fechando a porta: o optante não se apropria nem transfere créditos de tributos abrangidos pelo Simples. O parágrafo 1º então abre uma exceção que vale ouro no B2B: o adquirente não optante tem direito a crédito do ICMS incidente sobre a compra, desde que a mercadoria se destine a comercialização ou industrialização, limitado ao ICMS efetivamente devido pelo optante naquela operação.
O parágrafo 2º diz como esse valor chega ao comprador: a alíquota aplicável ao crédito deve ser informada no documento fiscal e corresponde ao percentual de ICMS da faixa de receita bruta em que o vendedor se enquadrou no mês anterior. Ou seja, o crédito do comprador depende de um dado que só o vendedor tem, e que precisa vir escrito na nota.
O parágrafo 4º lista as situações em que esse crédito não existe. As mais comuns na prática:
- O vendedor recolhe o ICMS por valores fixos mensais no Simples.
- O vendedor não informou a alíquota no documento fiscal.
- Há isenção estadual que alcança a faixa de receita bruta do vendedor no mês da operação.
Quando o optante é o comprador
Aqui o efeito é o inverso e mais silencioso. O optante comprador não se credita do ICMS da compra, porque o crédito não cabe no regime. Isso significa que, para ele, o imposto embutido no preço é custo puro, e não uma parcela recuperável. Um vendedor que negocia com optante sem entender isso propõe uma comparação de preço que não existe do lado de lá.
E o optante continua devendo, por fora da guia única:
- ICMS-ST, nas operações sujeitas à substituição tributária, conforme a alínea "a" do inciso XIII.
- Antecipação do imposto nas aquisições em outros estados, com ou sem encerramento da tributação, conforme a alínea "g".
- Diferencial entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais não sujeitas à antecipação, conforme a alínea "h".
Essa última é a que mais surpreende: o comprador optante que traz mercadoria de outro estado costuma ter um recolhimento a fazer que não estava no preço da tela. Quando o e-commerce não mostra isso, a diferença aparece depois e vira atrito comercial.
O caso do diferencial para não contribuinte
Existe uma pergunta distinta que costuma se misturar às anteriores: o optante do Simples, quando vende para consumidor final não contribuinte de outro estado, deve o diferencial de alíquotas criado pela Emenda Constitucional 87/2015? Em medida cautelar na ADI 5.464, de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que estendia essa cobrança aos optantes na condição de remetentes. É um ponto sensível e com histórico próprio, então vale confirmar o estado atual da questão com o assessor tributário antes de parametrizar.
O que o checkout precisa fazer com isso
Nada disso se resolve com um campo booleano "é do Simples". O que funciona:
- Ler o regime do comprador na fonte, não no cadastro digitado. Regime tributário, situação cadastral e inscrição estadual mudam sem aviso. É o trabalho do Aprova CNPJ.
- Diferenciar o efeito por papel. O optante comprando muda o crédito e pode ter antecipação ou diferencial. O optante vendendo muda o que a nota precisa informar.
- Informar a alíquota do crédito quando você é o optante vendedor. Sem isso, o crédito do cliente não existe, por força do parágrafo 4º.
- Mostrar o que não está no preço. Quando o comprador optante terá antecipação ou diferencial a recolher, dizer isso no pedido evita a discussão depois da nota.
Como o regime entra no cálculo de forma mais ampla está em regime tributário do comprador B2B e em CNPJ, CNAE, inscrição estadual e regime no cadastro B2B.
O que muda com a reforma tributária
A Lei Complementar 214/2025 preserva o Simples Nacional e prevê a possibilidade de o optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, justamente para não travar o crédito de quem compra dele. Essa escolha vira uma decisão comercial: continuar no recolhimento unificado, com crédito limitado para o cliente, ou apurar por fora e ficar mais competitivo na venda para empresas. Vale acompanhar, porque muda a atratividade de fornecedores optantes no B2B.
Perguntas frequentes
Empresa do Simples Nacional transfere crédito de ICMS?
Pela regra geral do artigo 23 da LC 123/2006, não. A exceção do parágrafo 1º permite ao comprador não optante creditar-se do ICMS da aquisição destinada a comercialização ou industrialização, limitado ao imposto efetivamente devido pelo optante.
Como o comprador sabe quanto pode creditar?
Pela alíquota que o vendedor optante informa no documento fiscal, correspondente ao percentual de ICMS da faixa de receita bruta do mês anterior, conforme o parágrafo 2º do artigo 23.
Quando o crédito não existe?
Quando o vendedor recolhe o ICMS por valores fixos mensais, quando não informa a alíquota na nota, quando há isenção estadual que alcança a faixa de receita do vendedor, e nas demais hipóteses do parágrafo 4º do artigo 23.
Optante do Simples paga ICMS-ST?
Sim. A substituição tributária está fora da guia única, conforme a alínea "a" do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006.
Optante do Simples paga diferencial de alíquotas na compra interestadual?
Sim, nas aquisições em outros estados de bens não sujeitos à antecipação, o optante deve a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme a alínea "h" do mesmo dispositivo.
O comprador optante se credita do ICMS que pagou?
Não. O crédito não cabe no regime, então o imposto embutido no preço é custo para ele. Isso muda a comparação de preço em relação a um comprador do regime normal.
O Simples Nacional continua depois da reforma?
Sim. A Lei Complementar 214/2025 mantém o regime e prevê a possibilidade de o optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, o que tende a virar uma decisão comercial de quem vende para empresas.
Fontes oficiais
- Lei Complementar 123/2006, artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, e artigo 23 e parágrafos.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 5.464, medida cautelar de fevereiro de 2016, cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
- Lei Complementar 87/1996, não cumulatividade e crédito do ICMS.
- Lei Complementar 214/2025, IBS, CBS e o tratamento do Simples Nacional.
Continue no tópico
- O regime como variável do cálculo: regime tributário do comprador B2B.
- Validação do cadastro: CNPJ, CNAE, inscrição estadual e regime.
- A sequência do cálculo: ordem de cálculo do ICMS-ST, do DIFAL e do FCP.
- Base da categoria: guia de automação fiscal para e-commerce B2B.
Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria ou parecer tributário. Regras de antecipação e diferencial para optantes variam por unidade federada; confirme na legislação do seu estado e com o seu assessor tributário.
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