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Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: o ICMS não incide, mas o crédito precisa viajar junto

Não incide ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, seja no mesmo estado ou entre estados. O que muda de verdade na operação é o crédito: nas transferências interestaduais ele tem de ser transferido para o estabelecimento de destino, destacado na NF-e a cada remessa, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor de entrada, o custo de produção ou a soma dos custos. Existe também uma opção anual e irretratável de equiparar a transferência a uma operação tributada.

Em resumo

Por muito tempo a indústria com centro de distribuição em outro estado e o distribuidor com filial regional operaram como se cada remessa interna fosse uma venda. O Supremo derrubou essa leitura, o Congresso a inscreveu na Lei Kandir e os estados disciplinaram a mecânica do crédito. Hoje a transferência não gera imposto, mas gera obrigação: quem move mercadoria entre CNPJs do mesmo titular precisa calcular e destacar o crédito a transferir, ou optar formalmente pelo caminho oposto. Quem trata a transferência como venda comum destaca imposto que não é devido. Quem trata como se nada acontecesse deixa crédito parado na origem.

O que o Supremo decidiu na ADC 49

No julgamento de mérito da ADC 49, encerrado em 16 de abril de 2021, o Plenário do STF julgou a ação improcedente por unanimidade e declarou inconstitucionais três dispositivos da Lei Complementar 87/1996: o artigo 11, § 3º, II, o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do artigo 12, I, e o artigo 13, § 4º. O fundamento está no voto do relator, ministro Edson Fachin: "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte".

A tese já vinha do ARE 1255885, Tema 1099 da repercussão geral, julgado em agosto de 2020: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".

Os embargos de declaração foram proclamados em 19 de abril de 2023 e trouxeram a parte que mais afetou o calendário das empresas. A decisão passou a ter eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados "os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito". O acórdão ainda deu prazo aos estados para disciplinar a transferência de créditos, com uma sanção explícita: esgotado o prazo, "ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos".

A Lei Complementar 204/2023 e o parágrafo que voltou por derrubada de veto

A Lei Complementar 204, de 28 de dezembro de 2023, alterou o artigo 12 da Lei Kandir e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, junto com a eficácia definida pelo Supremo. O novo § 4º diz que "não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte". Nas transferências interestaduais, os créditos são assegurados pela unidade federada de destino, por transferência de crédito limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais, e pela unidade de origem, na diferença positiva que sobrar.

Há um detalhe de história legislativa que importa na prática. O § 5º, que dá ao contribuinte a opção de equiparar a transferência a uma operação tributada, foi vetado na sanção de dezembro de 2023. O veto foi derrubado pelo Congresso e a parte vetada foi promulgada em 12 de junho de 2024, com publicação no Diário Oficial da União em 13 de junho. Ou seja, quem consultou a lei entre janeiro e junho de 2024 leu um texto sem a alternativa. Ela existe e está vigente.

Convênio ICMS 109/24: como o crédito viaja

O Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, disciplinou a mecânica, e os estados o internalizaram em seus regulamentos. Tomando como referência a redação do RICMS de Santa Catarina, que reproduz o convênio na Seção VI do Capítulo V com remissão expressa a ele, a regra é esta.

A transferência do crédito "será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto". Não é apuração periódica nem ajuste no fim do mês: é nota a nota. O valor entra a débito no Registro de Saídas da origem e a crédito no Registro de Entradas do destino.

O crédito a transferir corresponde ao imposto apropriado nas operações anteriores e fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre um destes três valores, conforme o caso: o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, o custo da mercadoria produzida (matéria-prima, materiais secundários, acondicionamento e outros insumos) ou, em mercadoria não industrializada, a soma dos custos de produção. Os percentuais integram o valor das mercadorias, o que significa cálculo por dentro.

A opção de equiparar a transferência a operação tributada

Alternativamente, o contribuinte pode optar por tratar a transferência como operação sujeita ao fato gerador, "para todos os fins". A base de cálculo passa a ser o valor da entrada mais recente, o custo da mercadoria produzida (aqui somando mão de obra) ou a soma dos custos de produção.

Essa opção tem quatro amarras que costumam pegar as empresas de surpresa. Ela alcança todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, e não apenas o par de CNPJs envolvido. É anual e irretratável para todo o ano-calendário. Deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos até o último dia de dezembro, para valer a partir de janeiro do ano seguinte, com renovação automática enquanto não houver opção diversa. E, quando um segundo estabelecimento é aberto, o prazo cai para 30 dias contados da abertura no cadastro de contribuintes.

Feita a opção, a NF-e precisa trazer, no campo Informações Complementares, a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24". A opção não cancela nem modifica benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem e de destino.

Tabela: os dois caminhos lado a lado

AspectoRegra geral (§ 4º)Opção de equiparação (§ 5º)
Fato geradorNão ocorreEquiparado a operação tributada, para todos os fins
O que vai na NF-eCrédito transferido, no campo do destaque do impostoICMS calculado sobre a base do § 1º, mais a expressão obrigatória nas Informações Complementares
Base do cálculoValor médio da entrada em estoque, custo da mercadoria produzida ou soma dos custosEntrada mais recente, custo da mercadoria produzida com mão de obra ou soma dos custos
AlcanceOperação a operaçãoTodos os estabelecimentos do titular no país
FormalizaçãoNão exige opçãoAnual, irretratável, registrada no RUDFTO até 31 de dezembro
Quando decidirPadrão, se nada for registradoAté dezembro, ou 30 dias após abrir o segundo estabelecimento

Por que isso aparece antes do pedido, e não depois

A estrutura de estoque de uma operação B2B costuma ser desenhada para encurtar prazo de entrega: a indústria mantém um centro de distribuição fora do estado da fábrica, o distribuidor abre filial na região que atende. Essa é justamente a estrutura que o post sobre entrega em UF diferente da do CNPJ do comprador recomenda quando o local de entrega não coincide com o destinatário jurídico. Quem monta essa malha assume, junto, a obrigação de calcular crédito a cada remessa interna.

O efeito prático no preço é indireto, mas real. O crédito que não é transferido corretamente fica retido na origem e não abate o imposto do estabelecimento que efetivamente vende. A margem some do lugar onde a venda acontece e aparece como saldo credor onde não há o que compensar. Em catálogo grande, com transferências diárias e valor médio de estoque mudando, isso não fecha em planilha.

Na Mastery a leitura é de tecnologia, não de consultoria tributária: o Motor Fiscal B2B calcula, não recolhe. O ponto é que a regra de transferência precisa estar no mesmo lugar em que o cálculo do pedido acontece, porque as duas coisas dividem o mesmo cadastro de produto, o mesmo custo e a mesma malha de CNPJs.

Um alerta honesto sobre este tema

Este é um assunto em movimento. A modulação do Supremo criou um marco em 2024, a lei complementar mudou por derrubada de veto em junho daquele ano, e a disciplina do crédito veio por convênio que os estados foram internalizando em ritmos diferentes. Antes de mudar procedimento, confirme a redação vigente no regulamento do seu estado de origem e do seu estado de destino, porque a internalização pode ter particularidades locais. As datas citadas aqui são as que constam das fontes oficiais listadas ao final.

Perguntas frequentes

Incide ICMS na transferência entre filiais da mesma empresa?

Não. O § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 diz que não se considera ocorrido o fato gerador na saída para estabelecimento de mesma titularidade, e o crédito das operações anteriores é mantido em favor do contribuinte. Vale para transferência dentro do estado e entre estados.

Se não incide imposto, por que a nota tem destaque?

Porque o campo do destaque passou a ser o veículo do crédito transferido. Na regra geral, o valor consignado ali não é imposto devido pela operação: é o crédito das operações anteriores sendo levado ao estabelecimento de destino, a cada remessa.

Como se calcula o valor do crédito a transferir?

Aplicando as alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, sobre o custo da mercadoria produzida ou, em mercadoria não industrializada, sobre a soma dos custos de produção. O crédito também fica limitado ao imposto efetivamente apropriado nas operações anteriores.

A opção por tributar a transferência vale só para um par de filiais?

Não. A opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e precisa ser consignada no RUDFTO de todos eles. Não dá para tributar a rota A e manter a regra geral na rota B.

Perdi o prazo de dezembro. Dá para optar no meio do ano?

A opção é anual e irretratável para todo o ano-calendário, registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro. A exceção prevista é a abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, quando o prazo é de 30 dias contados da data de abertura no cadastro de contribuintes.

A decisão do Supremo vale para o passado?

A modulação fixou eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva expressa dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento de mérito. Situações anteriores dependem de análise do caso concreto.

Isso muda com a reforma tributária?

A Emenda Constitucional 132/2023 prevê, no artigo 129 do ADCT, a extinção do ICMS a partir de 2033, com alíquotas reduzidas de 2029 a 2032. Enquanto o imposto existir, a regra de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular continua valendo como descrita aqui.

Fontes oficiais

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Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria ou parecer tributário. Confirme a redação vigente no regulamento do ICMS dos estados de origem e destino antes de alterar procedimento.

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