Vender para a Zona Franca de Manaus não é vender para o Amazonas: a isenção que precisa aparecer no preço
A remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus é equiparada a uma exportação para o estrangeiro pelo Decreto-Lei 288/1967, com isenção de ICMS pelo Convênio ICM 65/88, isenção de IPI pelo Regulamento do IPI e alíquota zero de PIS e COFINS pela Lei 10.996/2004. A isenção do ICMS tem duas condições que quase sempre são esquecidas: o valor do imposto que seria devido precisa ser abatido do preço da mercadoria, com indicação expressa na nota fiscal, e a entrada efetiva no destinatário precisa ser comprovada.
Em resumo
A Zona Franca é o caso em que a unidade federada de destino não explica a tributação sozinha. O CNPJ do comprador é do Amazonas, o endereço de entrega é Manaus, e ainda assim o cálculo não segue a regra da operação interestadual comum. Mais do que isso: a isenção do ICMS aqui não é um bônus de margem para o vendedor. Ela é, por norma, um desconto obrigatório para o comprador. Quem trata a Zona Franca como "mais uma UF" na tabela de alíquotas erra o preço, e erra na direção de cobrar a mais.
A equiparação a exportação e o prazo até 2073
O artigo 4º do Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, na redação vigente, diz que "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus".
A vigência do regime sai de uma conta em três dispositivos da Constituição. O artigo 40 do ADCT mantém a Zona Franca "pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição", ou seja, até 2013. O artigo 92, incluído pela Emenda Constitucional 42/2003, acrescenta dez anos, levando a 2023. E o artigo 92-A, incluído pela Emenda Constitucional 83/2014, acrescenta cinquenta anos, o que fecha em 2073. Nenhum dos três textos cita um ano: o prazo é sempre por acréscimo.
O ICMS e o abatimento obrigatório no preço
A isenção do ICMS vem do Convênio ICM 65/88, cuja ementa é "Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica". A cláusula primeira isenta as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca, desde que o destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. O § 1º exclui cinco categorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
O dispositivo que mais afeta a operação comercial é o § 2º da mesma cláusula: "Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal".
Leia o começo da frase de novo: "para efeito de fruição do benefício". O abatimento não é obrigação acessória, é condição da própria isenção. E ele impõe três coisas cumulativas: abater efetivamente do preço, calcular o abatimento pelo ICMS que seria devido se não houvesse isenção, e indicar isso expressamente na nota. Um vendedor que aplica a isenção mas mantém o preço cheio não está com margem melhor: está com a condição do benefício descumprida.
A cláusula segunda acrescenta a segunda condição: "a isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário". A cláusula quinta trata do desinternamento: mercadorias que saírem de Manaus e dos municípios com benefício estendido "perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona". Quem paga a conta do desinternamento, portanto, é cobrado pelo estado de origem, não pelo Amazonas.
IPI e as contribuições
No IPI, o artigo 81, III, do Decreto 7.212/2010 isenta "os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental", excluídos armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas. Note que a lista de exclusões do IPI é próxima, mas não idêntica, à do ICMS.
Em PIS e COFINS, o artigo 2º da Lei 10.996/2004 reduz a zero as alíquotas "incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM". O § 1º define venda para consumo como aquela cujo destinatário seja pessoa jurídica que as utilize diretamente ou as comercialize por atacado ou varejo. O § 3º estende o tratamento às Áreas de Livre Comércio criadas pelas Leis 7.965/1989, 8.210/1991, 8.256/1991, pelo artigo 11 da Lei 8.387/1991 e pela Lei 8.857/1994.
Essa última extensão importa mais do que parece. Zona Franca e Área de Livre Comércio não são a mesma coisa, e o tratamento de PIS e COFINS as alcança pelo mesmo artigo, enquanto o ICMS depende do convênio e das extensões que ele recebeu. Confirme, para cada destino, qual regime se aplica.
Tabela: os quatro tributos na remessa para a Zona Franca
| Tributo | Tratamento | Norma | Condição principal |
|---|---|---|---|
| ICMS | Isenção | Convênio ICM 65/88, cláusula primeira | Abater do preço o imposto que seria devido, com indicação na nota, e comprovar a entrada efetiva |
| IPI | Isenção | Decreto 7.212/2010, art. 81, III | Produto nacional entrado na ZFM para consumo, utilização ou industrialização |
| PIS/PASEP | Alíquota zero | Lei 10.996/2004, art. 2º | Vendedor estabelecido fora da ZFM, destino a consumo ou industrialização |
| COFINS | Alíquota zero | Lei 10.996/2004, art. 2º | Mesma condição do PIS |
O que este texto não afirma
Um post honesto precisa dizer onde a apuração parou. Não conseguimos abrir, nesta pesquisa, as páginas oficiais da SUFRAMA nem o portal do CONFAZ. Por isso não afirmamos aqui: o procedimento atual do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional e sua versão eletrônica, os prazos de internamento e de vistoria, o valor e a base legal da Taxa de Serviços Administrativos, qual convênio disciplina hoje a formalização do internamento e do desinternamento, a lista atualizada de municípios e Áreas de Livre Comércio abrangidos pela isenção de ICMS, e as descrições literais dos CFOP aplicáveis.
O que está confirmado e é suficiente para a decisão comercial: a isenção existe, ela é condicionada ao abatimento no preço e à comprovação de entrada efetiva, e o descumprimento devolve o imposto ao estado de origem com acréscimos. Antes de operar, confirme o procedimento de internamento vigente diretamente com a SUFRAMA e com a SEFAZ do seu estado.
Por que a UF de destino não resolve o cálculo
Esse é o mesmo tipo de problema que descrevemos no post sobre entrega em UF diferente da do CNPJ do comprador e na página sobre o FCP do ICMS por UF: a sigla do estado de destino é uma variável do cálculo, não o cálculo inteiro. Na Zona Franca, o município do destinatário, a origem nacional do produto, a finalidade (comercialização ou industrialização), a categoria de produto excluída e a comprovação posterior do internamento decidem juntos.
Para o e-commerce B2B isso vira um requisito concreto de checkout: o preço exibido para um comprador da Zona Franca precisa já vir com o abatimento aplicado e visível, e não com uma isenção silenciosa que o vendedor embolsa. É a diferença entre uma regra fiscal parametrizada e uma regra fiscal cumprida. O Motor Fiscal B2B calcula esse tipo de condição na montagem do pedido; ele não recolhe imposto e não faz o internamento por você.
Perguntas frequentes
Vender para a Zona Franca de Manaus tem ICMS?
A saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca é isenta pelo Convênio ICM 65/88, desde que o destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e desde que cumpridas as condições do convênio.
Preciso mesmo abater o ICMS do preço?
Sim. O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88 condiciona a fruição do benefício ao abatimento, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção, com indicação expressa na nota fiscal.
O que acontece se o internamento não for comprovado?
A isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Sem ela, a condição não se cumpre. No desinternamento, o convênio prevê que o imposto devido seja cobrado, com acréscimos legais, pelo estado de origem.
Quais produtos ficam de fora da isenção de ICMS?
O § 1º da cláusula primeira exclui armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. A lista de exclusões do IPI, no artigo 81, III, do Decreto 7.212/2010, é próxima mas não idêntica.
PIS e COFINS incidem na venda para a Zona Franca?
O artigo 2º da Lei 10.996/2004 reduz a zero as alíquotas sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, quando o vendedor está estabelecido fora dela. O § 3º estende o tratamento às Áreas de Livre Comércio indicadas na lei.
Área de Livre Comércio é a mesma coisa que Zona Franca?
Não. São regimes distintos. Em PIS e COFINS, o mesmo artigo alcança os dois pelo § 3º da Lei 10.996/2004. No ICMS, a abrangência depende do convênio e das extensões posteriores, que este texto não confirmou em fonte oficial.
Até quando vale a Zona Franca de Manaus?
Até 2073, pela soma dos prazos: vinte e cinco anos no artigo 40 do ADCT, mais dez pela Emenda Constitucional 42/2003 e mais cinquenta pela Emenda Constitucional 83/2014.
Fontes oficiais
- Decreto-Lei 288/1967, artigo 4º
- Constituição Federal, ADCT artigos 40, 92 e 92-A
- Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI, artigo 81
- Lei 10.996/2004, artigo 2º
- SUFRAMA, para o procedimento vigente de internamento
Continue no tópico
- Quando o destino não fecha o cálculo: FCP do ICMS por UF no e-commerce B2B.
- Entrega em outro estado: quando o local de entrega não é o do CNPJ.
- Base: guia de automação fiscal para e-commerce B2B.
Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria ou parecer tributário. O procedimento de internamento e a lista de áreas beneficiadas devem ser confirmados na SUFRAMA e na legislação vigente.
Pronto para automatizar sua operação fiscal?
Entre em contato e fale com um dos sócios. Retornaremos em até 24h úteis.