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Bonificação, brinde e amostra: três operações diferentes que a campanha comercial trata como uma só

Bonificação, brinde e amostra grátis são operações distintas, com tratamentos fiscais distintos. Bonificação dada na mesma nota da venda é desconto incondicional e fica fora da base do ICMS, conforme a Súmula 457 do STJ. Bonificação em remessa própria é saída a título gratuito e tem tributação normal. Amostra tem isenção condicionada a requisitos literais de expressão na embalagem e de quantidade. Brinde tem procedimento próprio no regulamento estadual. O IPI é devido em todas, porque o fato gerador é a saída, qualquer que seja o título jurídico.

Em resumo

Mercadoria que sai sem cobrança é o tipo de item que entra no pedido pela porta comercial e não passa pela régua fiscal. A campanha promete leve dez pague nove, o vendedor inclui um brinde para fechar o mês, o time de marketing manda amostra para o comprador testar. As três coisas viram, no sistema, "item com valor zero". No fisco, são três operações com regras diferentes, e é por isso que essa família aparece com frequência em autuação.

Bonificação: tudo depende de estar ou não na mesma nota

A Súmula 457 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 25 de agosto de 2010 e publicada no DJe de 8 de setembro de 2010, é curta: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". Entre os precedentes indicados no verbete está o REsp 1.111.156/SP.

A palavra que faz o trabalho é "incondicionais". Desconto incondicional é o que não depende de evento futuro: é abatimento definitivo, dado no ato. Quando a bonificação em mercadoria vem na mesma nota da venda, vendendo cem e entregando cento e dez pelo preço de cem, o efeito é diluir o preço unitário. Não há condição, e a Súmula 457 se aplica.

Quando a bonificação sai em remessa própria, em nota separada, sem venda concomitante, a lógica se inverte. Não existe preço do qual descontar. O que existe é uma saída de mercadoria a título gratuito, com base de cálculo arbitrada pelo preço corrente. A Súmula 457 não socorre essa hipótese, e é aqui que mora a maior parte dos problemas.

Uma ressalva de método: a Súmula 457 fala em desconto incondicional. O enquadramento da bonificação na mesma nota como espécie de desconto incondicional é a leitura consolidada da prática, e o REsp 1.111.156/SP é precedente do verbete, mas não transcrevemos aqui a ementa do acórdão porque a apuração não conseguiu abrir o inteiro teor no repositório oficial. Tome a distinção acima como orientação de leitura, não como citação literal do julgado.

Amostra grátis: dois regimes com exigências diferentes

Para o IPI, a isenção está no artigo 54, III, do Regulamento do IPI, o Decreto 7.212/2010. São isentas "as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade", atendidas três condições literais: indicação no produto e no envoltório da expressão "Amostra Grátis" em caracteres com destaque; quantidade não excedente a vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem comercial; e, para produtos da indústria farmacêutica, distribuição exclusiva a médicos, veterinários, dentistas e estabelecimentos hospitalares.

Para o ICMS, a base é o Convênio ICMS 29/90, celebrado na 60ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 1990, com a ementa "Isenta do ICMS a saída de amostra grátis". A internalização estadual traz os requisitos aplicáveis. No Anexo I, artigo 3º, do RICMS de São Paulo, que cita expressamente o Convênio 29/90, a isenção alcança a saída interna ou interestadual a título de distribuição gratuita de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, exigindo, para produtos em geral, a indicação "Distribuição Gratuita" e quantidade não excedente a vinte por cento da menor embalagem comercial. Medicamentos têm requisitos próprios, incluindo as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA". O § 2º, com a redação do Decreto 69.274/2024, fixa que o benefício vigora até 31 de dezembro de 2026.

Repare na armadilha: em São Paulo, a expressão exigida para produto em geral no ICMS é "Distribuição Gratuita", enquanto o IPI exige "Amostra Grátis". São requisitos de normas diferentes, e cumprir um não cumpre o outro. Anote também a data de 31 de dezembro de 2026: quem trabalha com amostra em SP precisa acompanhar a prorrogação.

Brinde: definição estreita e procedimento próprio

O artigo 455 do RICMS de São Paulo define com precisão: "Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final". São dois elementos cumulativos. Se a mercadoria é o produto que a empresa vende, não é brinde. Se não foi adquirida para distribuição gratuita a consumidor final, também não é.

O procedimento do artigo 456 vai na direção oposta da intuição: o contribuinte lança a nota de entrada com direito ao crédito, emite na data da entrada uma nota fiscal de saída com destaque do ICMS e o IPI na base, e fica dispensado de emitir nota na entrega ao consumidor final. Mais relevante ainda para quem parametriza sistema: a regra paulista manda usar o CFOP 5.949 com a menção "Diversos, Brindes", e não o 5.910 que a prática difundida sugere.

Há um alerta de atualização que vale ouro aqui. O artigo 457, que tratava da distribuição de brindes por intermédio de outro estabelecimento, foi revogado pelo Decreto 67.761/2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de junho de 2023, que também acrescentou o artigo 456-A sobre mercadorias alheias à atividade distribuídas a empregados. Qualquer material que ainda descreva "os artigos 455 a 457" como regra vigente para distribuição por terceiro está desatualizado. Os procedimentos atuais estão na Portaria SRE-41/23.

O IPI não pergunta se houve cobrança

Três artigos do Regulamento do IPI fecham esse ponto. O artigo 35, II, define como fato gerador "a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial". O artigo 39 é categórico: "O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor". E o artigo 192 resolve a base quando não há preço: "considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente", quando a saída "decorrer de operação a título gratuito".

Traduzindo para a operação: em doação e bonificação a saída ocorre, a finalidade é irrelevante e, como não há preço fixado, a base é o preço corrente de mercado. O item de valor zero no pedido não é item de imposto zero no IPI.

Tabela: as três operações lado a lado

AspectoBonificação na mesma notaBonificação em remessa própriaAmostra grátisBrinde
NaturezaDesconto incondicionalSaída a título gratuitoSaída isenta condicionadaMercadoria alheia à atividade
ICMSFora da base (Súmula 457 do STJ)Tributada, base pelo preço correnteIsenta, se cumprir os requisitosCrédito na entrada e destaque na saída
IPIIncide sobre o valor da operaçãoIncide, base pelo preço corrente (art. 192)Isento pelo art. 54, III, com requisitosIntegra a base da nota de saída
Exigência na embalagemNenhumaNenhuma"Amostra Grátis" no IPI e "Distribuição Gratuita" no ICMS/SPNenhuma
Limite de quantidadeNão háNão há20% da menor embalagem comercialNão há
CFOP em SPO da vendaConforme a operaçãoConforme a operação5.949, com "Diversos, Brindes"

Onde isso quebra no e-commerce B2B

Campanha comercial de indústria vive de bonificação. O problema é que a decisão de dar mercadoria extra costuma acontecer depois do cálculo, no fechamento da negociação, e entra no pedido como uma linha adicional. Se essa linha nasce em uma nota separada, ela deixou de ser desconto e virou saída tributada, com base pelo preço corrente. O time comercial não vê diferença; o fiscal vê uma nota de bonificação com imposto que ninguém previu no preço acordado.

O tema do desconto na base já apareceu por outro caminho no post sobre frete na base do imposto, que trata da distinção entre o que compõe e o que não compõe a base de cálculo. Vale lê-lo em conjunto, porque a lógica é a mesma: a base não é o que o sistema chama de valor total, é o que a norma manda incluir. Para a escolha do código de operação, o post sobre CFOP por finalidade ajuda a evitar o erro de tratar todas as saídas gratuitas com o mesmo código.

A leitura de produto é simples: se o carrinho consegue distinguir venda, bonificação, amostra e brinde antes de fechar o pedido, o cálculo sai certo e a nota nasce certa. Se essas quatro coisas chegam ao ERP como "item com valor zero", alguém vai decidir manualmente, todo dia, no fechamento. O Motor Fiscal B2B calcula com base na operação declarada; ele não recolhe imposto nem substitui a definição comercial de qual campanha é bonificação e qual é brinde.

Perguntas frequentes

Bonificação em mercadoria paga ICMS?

Depende de onde ela está. Na mesma nota da venda, funciona como desconto incondicional e fica fora da base, conforme a Súmula 457 do STJ. Em remessa própria, é saída a título gratuito e a operação é tributada, com base pelo preço corrente.

Qual a diferença entre bonificação, brinde e amostra?

Bonificação é mercadoria da própria atividade, dada a mais na negociação. Brinde é mercadoria que não constitui objeto normal da atividade, adquirida para distribuição gratuita a consumidor final. Amostra é fragmento ou parte de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuída para dar a conhecer o produto.

Amostra grátis é isenta de ICMS e de IPI?

Pode ser das duas, mas por normas diferentes e com requisitos diferentes. No IPI, o artigo 54, III, do Decreto 7.212/2010 exige a expressão "Amostra Grátis" e o limite de vinte por cento da menor embalagem. No ICMS, a base é o Convênio ICMS 29/90 e a redação estadual, que em São Paulo exige a expressão "Distribuição Gratuita" para produtos em geral.

Existe limite de quantidade para amostra?

Sim. Tanto o RIPI quanto a regra paulista fixam quantidade não excedente a vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial destinada a venda ao consumidor. Medicamentos têm critérios próprios.

Qual CFOP usar em brinde?

Em São Paulo, o RICMS manda emitir a nota de saída com CFOP 5.949 e a menção "Diversos, Brindes". Confirme a regra do seu estado antes de parametrizar, porque a prática difundida de usar o 5.910 não corresponde ao que o regulamento paulista determina.

Doação de mercadoria paga IPI?

Sim, quando a saída é de estabelecimento industrial ou equiparado. O artigo 39 do RIPI diz que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades e o título jurídico da saída, e o artigo 192 fixa a base pelo preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Quem recebe bonificação pode se creditar do ICMS?

Isso depende de a operação ter sido tributada e das regras de crédito do estado do destinatário. Não confirmamos, na apuração deste texto, uma fonte oficial que responda a essa pergunta de forma geral. Confirme com o seu contador e com a legislação do seu estado antes de apropriar crédito.

Fontes oficiais

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Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria ou parecer tributário. Requisitos de amostra e procedimento de brindes variam por estado e mudam com frequência. Confirme na legislação vigente do seu estado.

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