O que o STJ decidiu sobre o DIFAL em 2026
Em 2026 o STJ julgou duas teses sobre o DIFAL do ICMS. Em julho, no Tema 1.369, decidiu que a Lei Kandir já bastava para os estados cobrarem o DIFAL do contribuinte que compra para uso e consumo, mesmo antes da LC 190/2022. Em outubro, no Tema 1.372, fixou que o DIFAL não entra na base do PIS e da Cofins, com efeitos a partir de 15 de março de 2017.
O que o STJ decidiu no Tema 1.369?
Que o estado não precisava esperar a Lei Complementar 190/2022 para cobrar o DIFAL na compra interestadual feita por contribuinte para uso, consumo ou ativo. A Primeira Seção fixou que a Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, "disciplina de forma suficiente" essa cobrança desde 1996, e afastou o argumento de que o DIFAL do contribuinte só valeria depois da nova lei (notícia do STJ de 28/07/2026, REsp 2.133.933 e 2.025.997).
A tese separa dois mundos que muita gente juntou depois de 2021. Para o comprador não contribuinte, o STF exigiu lei complementar nova no Tema 1.093, e por isso a cobrança dependeu da LC 190/2022. Para o comprador contribuinte, a lei de 1996 já trazia fato gerador, base e responsável. Quem deixou de recolher o DIFAL de uso e consumo apostando na mesma lacuna ficou sem o argumento.
O que o STJ decidiu no Tema 1.372?
Que o DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o DIFAL é o próprio ICMS calculado de outro modo para repartir a arrecadação entre os estados, e por isso segue a mesma lógica do Tema 69 do STF, que tirou o ICMS da base das contribuições, e do Tema 1.125 do STJ, que fez o mesmo com o ICMS-ST (notícia do STJ de 01/10/2026, REsp 2.174.178).
Os efeitos foram modulados: valem a partir de 15 de março de 2017, data do precedente do STF, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso naquela data. A tese é de observância obrigatória pelos tribunais do país, e os recursos que estavam suspensos voltam a andar.
A decisão muda o cálculo do DIFAL no pedido?
Não. O DIFAL continua sendo a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, e quem paga continua dependendo do comprador. O Tema 1.369 confirma que o contribuinte em uso e consumo deve o DIFAL; o Tema 1.372 trata da base do PIS e da Cofins de quem fatura, e não do valor do DIFAL. O que pode mudar é a apuração das contribuições e o direito de pedir de volta o que foi pago a mais, o que depende do histórico de cada empresa e da modulação. Essa conta é para o seu assessor tributário.
Há um prazo natural para o tema: a Emenda Constitucional 132/2023 revoga, em 2027, a base constitucional das contribuições sobre a receita que sustentam o PIS e a Cofins, substituídos pela CBS (EC 132/2023, art. 22, I).
E o DIFAL do não contribuinte em 2022?
Esse ponto foi fechado pelo STF. No Tema 1.266, o Supremo validou a LC 190/2022 com a espera de 90 dias e considerou válida a cobrança a partir de 4 de abril de 2022, segundo o Informativo STF 1196. Ficaram protegidas, só para o exercício de 2022, as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o DIFAL naquele ano.
O que fazer no pedido a partir daqui
Continuar calculando o DIFAL em cada venda interestadual a consumidor final e decidir quem paga pelo comprador: sem inscrição estadual ativa, o DIFAL é do vendedor; contribuinte em uso e consumo, é do comprador. A regra completa está em o que é DIFAL e quem paga, e a diferença entre uso e consumo e revenda no momento do pedido está em uso e consumo vs revenda no checkout B2B. Para o valor em reais, use a calculadora de DIFAL 2026. E para o que muda quando o ICMS dá lugar ao IBS, veja a Reforma Tributária no e-commerce B2B.
Perguntas frequentes
O que é o Tema 1.369 do STJ?
É o repetitivo em que a Primeira Seção do STJ decidiu, em 2026, que a Lei Kandir já permitia cobrar o DIFAL do consumidor final contribuinte, como a empresa que compra para uso e consumo, antes da Lei Complementar 190/2022.
O DIFAL entra na base do PIS e da Cofins?
Não, pelo Tema 1.372 do STJ, de outubro de 2026. Os efeitos valem a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações e os processos administrativos em curso naquela data.
A decisão do STJ muda quem paga o DIFAL?
Não. O vendedor continua pagando quando o comprador não é contribuinte, e o comprador contribuinte continua pagando o DIFAL das compras para uso, consumo ou ativo.
Desde quando vale o DIFAL para não contribuinte?
Desde abril de 2022. O STF considerou válida a cobrança a partir de 4 de abril de 2022, 90 dias depois da publicação da LC 190/2022, e protegeu só quem foi à Justiça até 29/11/2023 e não recolheu em 2022.
Fontes oficiais
- STJ, Tema 1.369, notícia de 28/07/2026
- STJ, Tema 1.372, notícia de 01/10/2026
- STF, Informativo 1196 (Tema 1.266)
- Emenda Constitucional 132/2023, art. 22
- Lei Complementar 190/2022
Este conteúdo é informativo e não constitui parecer tributário. Pedidos de restituição e a aplicação da modulação dependem do caso concreto; consulte o seu assessor.
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