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Incentivos fiscais estaduais · Fundo de Compensação

Como pedir a habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS?

Confirmado consultado em 23/09/2026

A habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é pedida no e-CAC da Receita Federal entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, com um requerimento por espécie de benefício, e só alcança benefício oneroso de ICMS concedido até 31/05/2023, compensado de 2029 a 2032.
Quem pode pedirConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

O titular de benefício oneroso de ICMS concedido pela unidade federada (LC 214/2025, art. 389, I; Portaria RFB 635/2025, art. 4º). O ato concessivo tem de ser de até 31/05/2023, ou de migração feita até 16/04/2025 de benefício concedido até aquela data, fixar expressamente as condições, limitar a fruição a 31/12/2032 e produzir efeitos entre 2029 e 2032 (Portaria, art. 5º, III e IV). O titular precisa ter cumprido as condições no prazo e estar regular no CNPJ (LC 214/2025, art. 389, IV e VII).

Fonte oficial: Planalto, LC 214/2025 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025

O que conta como benefício onerosoConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

Benefício concedido por prazo certo e sob condição (LC 214/2025, art. 385, I). Condição é a contrapartida da qual resulte ônus ou restrição, como implantação ou expansão industrial, geração de novos empregos, limitação do preço de venda ou restrição de fornecedores (art. 385, IV). Não contam: deveres obrigatórios para todos os contribuintes, declaração de intenções e contribuição a fundo vinculada à fruição (art. 385, § 1º). A exceção é o fundo com recursos integralmente em infraestrutura pública ou fomento, constituído até 31/05/2023 (art. 385, § 2º).

Fonte oficial: Planalto, LC 214/2025

O que fica foraConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

Os benefícios decorrentes do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017 (LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III), que a Portaria detalha como os destinados às atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e às atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional (Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a" a "c"). Também ficam fora a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio de Boa Vista, Bonfim, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Tabatinga, Macapá e Santana (alínea "d").

Fonte oficial: Planalto, LC 214/2025 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 160/2017, art. 3º

Prazo e canal do pedidoConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

Pedido pelo e-CAC da Receita Federal, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028 (LC 214/2025, art. 388, parágrafo único; Portaria RFB 635/2025, art. 6º). Um requerimento para cada espécie de benefício, precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (Portaria, art. 6º, §§ 1º e 2º).

Fonte oficial: Planalto, LC 214/2025 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025

Documentos e informaçõesConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

Ato normativo e ato concessivo em vigor em 31/05/2023, com prorrogações e renovações; UF concedente; datas do ato e do registro e depósito no CONFAZ; espécie do benefício; data final do prazo certo; contrapartidas; fundos exigidos como condição; e a forma de cálculo da repercussão econômica (Portaria RFB 635/2025, arts. 7º e 8º). A declaração de cumprimento das condições precisa ser ratificada pela UF concedente (Portaria, art. 5º, parágrafo único; LC 214/2025, art. 389, parágrafo único).

Fonte oficial: Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025

Análise do pedidoConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

A Receita Federal examina o programa estadual e publica no seu site a declaração de aptidão, com as espécies de benefício abrangidas (Portaria RFB 635/2025, art. 3º, §§ 4º e 5º). Sem manifestação em 120 dias, o pedido é considerado deferido a partir de 2 de janeiro de 2029; sem declaração de aptidão publicada antes do pedido, o prazo dobra (art. 9º). A habilitação sai por ato declaratório executivo, e cabe recurso em dez dias (arts. 11 e 12).

Fonte oficial: Receita Federal, Portaria RFB 635/2025

Pagamento da compensaçãoConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026

Habilitado, o titular informa mês a mês, na escrituração fiscal, a repercussão econômica de cada benefício (LC 214/2025, art. 391). Sem indício de irregularidade, o crédito é reconhecido e autorizado em até 60 dias, e os recursos chegam em 30 dias da autorização (art. 392). O direito de pleitear se extingue em 3 anos, contados do vencimento do prazo de transmissão da escrituração (art. 391, § 3º).

Fonte oficial: Planalto, LC 214/2025

O que isso faz com o seu preço

A compensação não devolve o benefício inteiro. Do valor da repercussão econômica saem os créditos de ICMS que a empresa deixou de aproveitar e as contribuições a fundos pagas para fruir o benefício (LC 214/2025, art. 385, § 3º), e os custos e investimentos feitos como condição não entram na conta (§ 4º). Quem vende a CNPJ com benefício comercial, atacadista ou de importação precisa checar primeiro se ele não cai na exclusão do § 2º-A, antes de contar com esse valor no preço de 2029 a 2032.

Quem exclui é a LC 214, não a LC 160O § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017, incluído pela LC 186/2021, é a regra que reduz em 20% ao ano esses benefícios. A exclusão da compensação está no art. 384, parágrafo único, III, da LC 214/2025, que remete a ele, e a Portaria RFB 635/2025 lista as espécies alcançadas.

O que muda entre 2027 e 2033

Entre 2026 e 2028 corre o prazo de habilitação no e-CAC. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, o Fundo compensa a redução do nível dos benefícios de ICMS prevista no art. 128 do ADCT (LC 214/2025, art. 384), e o pedido sem resposta em 120 dias é considerado deferido a partir de 2 de janeiro de 2029. O parâmetro de cálculo é a legislação vigente em 31/05/2023 (art. 384, parágrafo único, IV), e a habilitação exige manifestação prévia da UF concedente (art. 389, parágrafo único).

Até quando dá para pedir a habilitação ao Fundo de Compensação?

Até 31 de dezembro de 2028. O pedido é aceito desde 1º de janeiro de 2026 e é feito no e-CAC da Receita Federal, com um requerimento para cada espécie de benefício e adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico. A compensação cobre o período de 2029 a 2032.

Quem tem direito à compensação do Fundo?

O titular de benefício oneroso de ICMS concedido até 31/05/2023, por prazo certo e sob condição da qual resulte ônus, como investimento industrial ou geração de empregos, com fruição até 31/12/2032, registro e depósito no CONFAZ quando exigidos e condições cumpridas no prazo. Dever que vale para todos os contribuintes não conta como condição.

Contribuição a fundo estadual torna o benefício oneroso?

Não, pelo art. 385, § 1º, III, da LC 214/2025, que exclui do conceito de condição a contribuição a fundo vinculada à fruição. A exceção é o fundo cujos recursos vão integralmente para infraestrutura pública ou fomento ao setor privado e que foi constituído até 31/05/2023. Mesmo nesse caso, o valor pago ao fundo é deduzido da compensação.

Benefício de atacado, distribuição ou importação entra na compensação?

Não, quando decorre do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017, que reduz 20% ao ano os benefícios comerciais, os de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e os portuários e aeroportuários ligados ao comércio internacional. A LC 214/2025 exclui esses titulares, e a Portaria RFB 635/2025 exclui ainda a Zona Franca e as áreas de livre comércio.

O que acontece se a Receita Federal não responder o pedido?

Passados 120 dias sem manifestação, o pedido é considerado deferido a partir de 2 de janeiro de 2029. O prazo dobra se a Receita Federal ainda não tiver publicado a declaração de aptidão do programa estadual, e se interrompe quando ela pede documentos. Depois da habilitação, o crédito mensal tem reconhecimento tácito se a análise passar de 60 dias.

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