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Incentivos fiscais estaduais · Maranhão

Qual o crédito presumido de ICMS para indústria no Maranhão?

Confirmado consultado em 16/09/2026

O Maranhão dá crédito presumido escalonado de 65% a 98% do ICMS normal apurado para indústria e agroindústria pela Lei 10.690/2017, com o teto de 98% reservado à siderurgia de investimento mínimo de R$ 200 milhões, mais diferimento em ativo permanente e na importação de matérias-primas.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 16/09/2026

Incentivo à indústria e agroindústria da Lei 10.690/2017. Não se confunde com o Mais Empresas, programa anterior da Lei 10.259/2015, listado à parte no art. 21 da própria lei ao lado do PRODEIN, do SINCOEX e do PROMARANHÃO.

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 16/09/2026

Crédito presumido sobre o ICMS normal apurado (art. 2º, I, redação da Lei 11.628/2021), em cinco faixas: 98% na implantação de siderurgia com investimento mínimo de R$ 200.000.000,00; 95% na implantação de indústria ou agroindústria inexistente no estado, em município entre os 30 de menor IDHM do Maranhão ou integrante da RIDE; 85% na implantação ou ampliação com no mínimo 300 empregos diretos ou enquadrada como empreendimento prioritário; 75% na implantação e na ampliação; e 65% em reativação, modernização ou relocalização. Mais diferimento em ativo permanente na implantação e na importação de matérias-primas.

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017, art. 2º

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 16/09/2026

Indústria e agroindústria que se implantem, ampliem, reativem, modernizem ou se relocalizem no Maranhão (art. 2º, caput). A lei não alcança logística, termo com zero ocorrências no texto. A única extensão é o diferimento para engenharia e construção civil contratadas pela beneficiária (art. 8º).

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017, art. 2º

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 16/09/2026

Contribuição de 5% do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial, mais 2% ao programa Mais IDH (art. 14), percentuais fixos, não um teto de "até". Somam-se regularidade fiscal e cadastral, adimplência e cumprimento das contrapartidas do projeto, com controle da SEFAZ, e a contrapartida social do Decreto 38.454/2023 como condição de renovação.

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017, art. 14

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 16/09/2026

Lei 10.690, de 26/09/2017, conversão da MP 238/2017, com redação atual dada pela MP 371/2021, convertida na Lei 11.628/2021, numa cadeia que passa ainda pela MP 301/2019, MP 324/2020, Lei 11.320/2020, MP 333/2020, MP 386/2022 (convertida na Lei 11.762/2022) e MP 414/2023. Não existe decreto regulamentador geral: o art. 22 só autoriza o Executivo a expedir regulamento, e o Decreto 38.454/2023 regula apenas a contrapartida social.

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 16/09/2026

A redação vigente não fixa prazo de fruição em anos. O prazo vem do credenciamento, de 12 meses renovável por igual período, e do ato concessivo do CONDEP (arts. 10 e 13), com credenciamento feito pela SEFAZ. Requerimento por projeto, sem janela fechada na lei.

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017, arts. 10 e 13

CompensaçãoDepende do ato concessivo

Selo: Depende do ato concessivo · consultado em 16/09/2026 e 23/09/2026

As condições objetivas de investimento mínimo e número de empregos atendem ao art. 385, IV, da LC 214/2025. Os aportes ao FDI e ao Mais IDH, sozinhos, não sustentam a onerosidade, pelo art. 385, § 1º, III, que exclui contribuição a fundo estadual vinculada à fruição. A exceção é o fundo cujos recursos vão integralmente para infraestrutura pública ou fomento e que foi constituído até 31/05/2023 (Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º); a destinação dos recursos do FDI não consta da leitura registrada para esta página. O prazo certo depende do ato concessivo do CONDEP, emitido até 31/05/2023.

Fonte oficial: Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA, Lei 10.690/2017 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025

Onde confirmar: ato concessivo do CONDEP de cada empresa, para prazo e data. Caminho: a deliberação de concessão do CONDEP e o credenciamento feito pela SEFAZ/MA (Lei 10.690/2017, arts. 10 e 13), no arquivo fiscal da empresa. E a lei do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial, para a destinação dos recursos, no Portal de Legislação Tributária da SEFAZ/MA.

O que isso faz com o seu preço

A diferença entre 75% e 95% depende de dois fatos que dá para checar antes de investir: estar em município entre os 30 de menor IDHM do Maranhão, pela lista anual publicada no Diário Oficial pela SEINC, ou em município da RIDE, e a atividade ser inexistente no estado. Como a lista de municípios é anual, a faixa de um projeto pode mudar entre o pedido e a concessão. E o crédito presumido nominal não é o valor líquido: 5% ao FDI mais 2% ao Mais IDH saem do valor dos incentivos usados a cada apuração, então um crédito de 95% entrega, na prática, 95% menos 7% do valor usufruído.

Remissão sem objeto no art. 9ºO art. 9º da lei ainda liga os prazos do art. 2º, inciso I, à data do credenciamento, mas esses prazos deixaram de existir na redação vigente desde 2021. É remissão a um dispositivo que não existe mais, o tipo de detalhe que um tributarista do outro lado da mesa costuma notar.
O que não publicamos e por quê
  • A faixa e a data de cada empresa. O enquadramento em uma das cinco faixas e a data da concessão estão no ato do CONDEP de cada empresa. O que procurar no seu ato: deliberação até 31/05/2023, prazo do credenciamento e as condições de investimento e emprego.
  • Se o FDI se enquadra na exceção do fundo da LC 214/2025. A destinação dos recursos do FDI não consta da leitura registrada para esta página.
  • A eventual inclusão de logística por ato da SEINC. O texto da lei não alcança logística, e o site da SEINC estava suspenso por período eleitoral em 16/09/2026.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

No Maranhão, a leitura depende do ato concessivo de cada empresa: a lei vigente não fixa prazo certo em anos, ele vem do credenciamento renovável de 12 meses e do ato concessivo do CONDEP, e a compensação só alcança concessão até 31/05/2023. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

Qual o percentual de crédito presumido do Maranhão para indústria?

Vai de 65% a 98% do ICMS normal apurado, em cinco faixas. O teto de 98% é só para siderurgia com investimento mínimo de R$ 200 milhões, o de 95% para indústria inexistente no estado em município de menor IDHM ou na RIDE, e as demais faixas ficam entre 65% e 85%.

O incentivo do Maranhão é o mesmo programa Mais Empresas?

Não. O que a Lei 10.690/2017 concede é um incentivo à indústria e agroindústria sem nome próprio no texto legal. O Mais Empresas é outro programa, da Lei 10.259/2015, listado à parte no art. 21 ao lado do PRODEIN, do SINCOEX e do PROMARANHÃO.

Quais municípios dão direito à faixa de 95% no Maranhão?

Os municípios entre os 30 de menor IDHM do Maranhão, conforme lista anual publicada no Diário Oficial pela SEINC, e os municípios integrantes da RIDE, quando a indústria ou agroindústria implantada for de atividade inexistente no estado. Como a lista é anual, vale conferir a edição vigente antes de fechar a localização da planta.

Há contribuição obrigatória a fundo no incentivo do Maranhão?

Sim. A lei fixa 5% do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial, mais 2% ao programa Mais IDH, na forma de decreto. São percentuais fixos sobre o incentivo usado, não sobre o faturamento.

O incentivo do Maranhão dá direito à compensação da Reforma Tributária?

Depende do ato concessivo de cada empresa. A lei vigente não fixa prazo certo em anos, ele vem do credenciamento renovável de 12 meses e da concessão do CONDEP, e a compensação só alcança concessão até 31/05/2023. Os aportes ao FDI e ao Mais IDH só contam se o fundo cumprir a exceção da Portaria RFB 635/2025.

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