Incentivos fiscais estaduais · Pará
Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria no Pará?
Confirmado consultado em 22/09/2026
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico (Lei 6.489/2002) e Movimento de Atração de Empresas, M.A.E., "programa de fomento e atração de investimentos" instituído pelo Decreto 2.236/2010 (art. 1º), com o tratamento tributário da Lei 6.913/2006 para "indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa" (ementa, redação da Lei 7.485/2010).
Fonte oficial: ALEPA, Lei 6.489/2002 · ALEPA, Decreto 2.236/2010 · ALEPA, Lei 6.913/2006
Selo: Confirmado (modalidades) · Depende do ato concessivo (percentuais da central de distribuição) · consultado em 22/09/2026
Lei 6.489/2002: isenção, redução de base, diferimento e crédito presumido, mais incentivo financeiro por "empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado", operado pelo BANPARÁ, com desconto de 2,5% (arts. 5º, 6º e 22). M.A.E., para indústria e central de distribuição: "I - crédito presumido; II - redução da base de cálculo; III - isenção; IV - suspensão; V - diferimento" (Lei 6.913/2006, art. 4º), outorgadas "sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto" (art. 5º). Nenhum dos atos lidos fixa percentual para central de distribuição: o Decreto 2.236/2010 remete o tratamento "nos termos da legislação vigente no Estado do Pará, mediante pleito, na forma de projeto" (art. 4º), e a decisão é da Comissão da Política de Incentivos (art. 5º).
Fonte oficial: ALEPA, Lei 6.489/2002, arts. 5º, 6º e 22 · ALEPA, Lei 6.913/2006, arts. 4º e 5º · ALEPA, Decreto 2.236/2010, arts. 4º e 5º
Onde confirmar: os percentuais de central de distribuição estão na resolução da Comissão da Política de Incentivos que aprovou o projeto e no termo de acordo firmado com a SEFA/PA; o caminho de consulta pública é o DOE/PA, por nome da empresa.
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Lei 6.489/2002: os setores do art. 3º, I a V. M.A.E.: "indústrias e as centrais de distribuição de mercadorias que vierem a se instalar ou a expandir as suas atividades no Estado do Pará" (Decreto 2.236/2010, art. 3º); para empreendimento já instalado, o tratamento "é condicionado ao acréscimo, pelo proponente, da capacidade de produção efetivamente instalada ou da receita de venda na unidade pleiteante" (art. 4º, parágrafo único). Nenhum ato lido lista mineração, siderurgia e metal-mecânico como setores prioritários da central de distribuição.
Fonte oficial: ALEPA, Lei 6.489/2002, art. 3º · ALEPA, Decreto 2.236/2010, arts. 3º e 4º
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Lei 6.489/2002: emprego com mão de obra local, agregação de valor, localização em distrito industrial ou área apropriada, licença ambiental da SEMAS e comprovação semestral de CND e licença ambiental (art. 16), não das metas de emprego. O FEINFRA foi revogado pela Lei 8.931/2019 (art. 12-A). M.A.E.: acréscimo de capacidade ou de receita para quem já está instalado.
Fonte oficial: ALEPA, Lei 6.489/2002, arts. 12-A e 16 · ALEPA, Decreto 2.236/2010, art. 4º
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Lei 6.489/2002, alterada pelas Leis 8.243/2015, 8.931/2019 e 9.291/2021, regulamentada pelo Decreto 5.615/2002. Lei 6.913, de 03/10/2006 (DOE 30.779, de 04/10/2006), alterada pela Lei 7.485/2010, regulamentada pelo Decreto 2.490/2006. Decreto 2.236/2010, que institui o M.A.E.
Fonte oficial: ALEPA, Lei 6.489/2002 · ALEPA, Decreto 5.615/2002 · ALEPA, Lei 6.913/2006 · ALEPA, Decreto 2.490/2006 · ALEPA, Decreto 2.236/2010
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Prazo de fruição definido pela Comissão, "podendo ser de até quinze anos" (Lei 6.913/2006, art. 6º; Lei 6.489/2002, art. 9º), com prorrogações sucessivas até mais 15 anos e os incentivos fiscais prorrogados em percentual menor (Lei 6.489/2002, art. 9º, § 2º). No limite, 31/12/2032 para benefício industrial, pelo Convênio ICMS 190/17. O pedido é feito por projeto (Decreto 2.236/2010, art. 4º).
Fonte oficial: ALEPA, Lei 6.913/2006, art. 6º · ALEPA, Lei 6.489/2002, art. 9º
Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (cada ato) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025) e 24/09/2026
Bom perfil para atos até 31/05/2023, pelas condições de investimento, emprego e metas fixadas no ato concessivo, com prazo certo. A comprovação semestral de regularidade, sozinha, não conta como condição (LC 214/2025, art. 385, § 1º, I). Ato assinado hoje não entra no corte. Central de distribuição: não, é benefício de atividade comercial, excluído da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a", que alcançam os benefícios comerciais decorrentes do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017. Não há teste da exceção do fundo: o FEINFRA, única contribuição a fundo que aparece nas leis lidas, foi revogado pela Lei 8.931/2019.
Fonte oficial: Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385
Onde confirmar: a resolução da Comissão da Política de Incentivos que aprovou o projeto e o termo de acordo com a SEFA/PA, com a data do ato, o prazo e as metas.
O que isso faz com o seu preço
No Pará, o preço do benefício está no ato, não na lei. Crédito presumido, redução, isenção, suspensão e diferimento podem ser somados por projeto, e a Comissão fixa percentual e prazo: nenhuma conta de preço deve usar número de central de distribuição paraense sem o ato concessivo em mãos. O empréstimo de até 75% do ICMS gerado é financiamento, não renúncia: volta ao BANPARÁ, com o desconto de 2,5%.
- Os percentuais da central de distribuição e de cada projeto. Nenhum dos atos lidos (Lei 6.913/2006, Decreto 2.490/2006 e Decreto 2.236/2010) fixa percentual: ele é decidido pela Comissão da Política de Incentivos, projeto a projeto. O que procurar no seu ato: a resolução da Comissão, o termo de acordo com a SEFA/PA, as modalidades somadas, o percentual, o prazo e a data, que precisa ser até 31/05/2023 para a compensação.
O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF
No Pará, o perfil é bom para atos até 31/05/2023, pelas condições de investimento, emprego e metas fixadas no ato concessivo, com prazo certo; a comprovação semestral de regularidade, sozinha, não conta. A central de distribuição fica fora: é benefício de atividade comercial, excluído da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a". No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.
O que é o M.A.E. (Movimento de Atração de Empresas) do Pará e quem pode aderir?
É o "programa de fomento e atração de investimentos" do Decreto 2.236/2010. Podem aderir "indústrias e as centrais de distribuição de mercadorias que vierem a se instalar ou a expandir as suas atividades" no Pará; quem já está instalado precisa acrescer a capacidade de produção instalada ou a receita de venda da unidade.
Quais modalidades de benefício o M.A.E. combina para indústria e central de distribuição?
Pela Lei 6.913/2006, art. 4º, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, suspensão e diferimento, outorgados "sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto" (art. 5º). A combinação, o percentual e o prazo são decididos pela Comissão da Política de Incentivos, projeto a projeto.
Existe percentual público de crédito presumido para central de distribuição no Pará?
Não. Nenhum dos atos lidos, a Lei 6.913/2006, o Decreto 2.490/2006 e o Decreto 2.236/2010, fixa percentual para central de distribuição. O tratamento sai por projeto, decidido pela Comissão da Política de Incentivos, e o número de cada empresa só existe na resolução da Comissão e no termo de acordo.
Qual a contrapartida exigida pela Lei 6.489/2002 e pelo M.A.E.?
A Lei 6.489/2002 pede emprego com mão de obra local, agregação de valor, localização em distrito industrial ou área apropriada e licença ambiental da SEMAS, com comprovação semestral de CND e licença ambiental. No M.A.E., quem já está instalado precisa acrescer a capacidade de produção ou a receita de venda da unidade.
Por quanto tempo pode durar o benefício concedido pela Comissão da Política de Incentivos?
A Comissão define o prazo de fruição, "podendo ser de até quinze anos" (Lei 6.913/2006, art. 6º; Lei 6.489/2002, art. 9º), com prorrogações sucessivas até mais 15 anos e os incentivos fiscais prorrogados em percentual menor. No limite, 31/12/2032 para benefício industrial, pelo Convênio ICMS 190/17.
Veja também
- Incentivo fiscal de ICMS no Amazonas
- Incentivo fiscal de ICMS no Tocantins
- Incentivo fiscal de ICMS no Maranhão
- Incentivo fiscal de ICMS em Mato Grosso
- Crédito presumido de ICMS por UF (página por modalidade em preparação: entra no último lote do guia, porque lista os estados que usam essa modalidade)
- Fundo de Compensação da Reforma Tributária
- Alíquota do FCP por UF
Benefício estadual só vira preço se o cálculo do pedido souber que ele existe. Na venda a CNPJ, isso significa aplicar a regra da UF de origem, da UF de destino e o enquadramento do comprador em cada pedido, no ERP ou no e-commerce, sem planilha. É o que a plataforma fiscal B2B da Mastery faz: o Motor Fiscal B2B | Agentic Tax aplica as regras próprias da empresa, inclusive os benefícios a que ela tem direito, e o Aprova CNPJ enquadra o comprador. Calcula, não recolhe. A estratégia fiscal continua com a empresa e seu contador.
Falar com a Mastery Baixar o guia completo em PDF