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Incentivos fiscais estaduais · Tocantins

Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria no Tocantins?

Confirmado consultado em 25/09/2026

No Tocantins, o PROINDÚSTRIA, da Lei 1.385/2003, dá ao industrial enquadrado crédito presumido de 75% sobre o ICMS apurado em escrituração própria, além de isenções na compra de insumos e de ativo fixo, com efeitos até 31/12/2032. A contrapartida é 0,3% do faturamento mensal incentivado ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

PROINDÚSTRIA, Programa de Industrialização Direcionada, Lei 1.385/2003. Há leis setoriais próprias para atacadista (Lei 1.201/2000), para comércio exclusivamente pela internet ou por correspondência (Lei 1.641/2005) e para atacado de produtos farmacêuticos e hospitalares (Lei 1.790/2007).

Fonte oficial: Sefaz/TO, Lei 1.385/2003 compilada · Sefaz/TO, Lei 1.201/2000 · Sefaz/TO, Lei 1.641/2005 · Sefaz/TO, Lei 1.790/2007

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Isenção do ICMS (Lei 1.385/2003, art. 4º, I, redação da Lei 2.675/2012): "a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente; b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo; c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo; d) sobre energia elétrica; e) nas vendas internas destinadas a órgão público; f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo; g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização", compreendendo matérias-primas, insumos e mercadorias para embalagem. Crédito presumido de "75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria" (art. 4º, II, "a"). ICMS-ST inexigível na entrada para processo produtivo (art. 4º, III).

Fonte oficial: Sefaz/TO, Lei 1.385/2003, art. 4º

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Estabelecimentos industriais beneficiários da Lei 1.385/2003 (art. 4º), com concessão "mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico" (art. 6º). O crédito de 75% só alcança revenda até 40% das operações mensais com produto próprio. Atacadista, comércio exclusivamente pela internet ou por correspondência e atacado de produtos farmacêuticos e hospitalares seguem leis próprias (Leis 1.201/2000, 1.641/2005 e 1.790/2007).

Fonte oficial: Sefaz/TO, Lei 1.385/2003, arts. 4º e 6º

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026 e 24/09/2026

Recolher "ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio" (Lei 1.385/2003, art. 6º, § 1º, I, "a", redação da Lei 2.998/2015), recolher o ICMS apurado, manter a apuração normal e não ter débito com o Fundo. Atraso de mais de 15 dias tira o benefício do mês.

Fonte oficial: Sefaz/TO, Lei 1.385/2003, art. 6º

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Lei 1.385/2003, com efeitos até 31/12/2032 pela Lei 3.577/2019, e alterações principais pelas Leis 2.675/2012, 2.936/2014, 2.998/2015, 3.577/2019, 3.616/2019, 3.733/2020, 3.922/2022, 4.051/2022 e 4.174/2023, entre outras.

Fonte oficial: Sefaz/TO, Lei 1.385/2003 compilada

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Até 31/12/2032, no cabeçalho do texto compilado na Sefaz/TO: "Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19)". A concessão é feita "mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico" (art. 6º). A lei não fixa prazo final de requerimento (consulta de 22/09/2026).

Fonte oficial: Sefaz/TO, Lei 1.385/2003 compilada

CompensaçãoConfirmado

Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (cada carta-consulta) · Em verificação (teste da exceção do fundo) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025), 24/09/2026 e 25/09/2026

Em regra, não. As exigências são adimplência e contribuição de 0,3% do faturamento incentivado ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, vinculada à fruição, que a LC 214/2025 não aceita como condição (art. 385, § 1º, I e III). A exceção do fundo (LC 214/2025, art. 385, § 2º; Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) ficou em aberto na apuração de 25/09/2026: a Lei 1.746/2006, art. 12, na redação da Lei 2.613/2012, dá ao fundo a finalidade de "atribuir o suporte financeiro necessário a projeto, empreendimento e ação de reconhecido interesse para o desenvolvimento econômico do Estado", implementado "em especial" por financiamento, subvenção econômica e participação estatal em obra, sem dizer que a totalidade dos recursos vai a esses usos; a lei chama o aporte de "contribuição de custeio" (art. 16) e deixa a regulamentação ao Executivo (art. 18). Nenhuma alteração da Lei 1.746 depois de 2015 foi encontrada. A onerosidade só existiria se a carta-consulta ou o Regime Especial de cada empresa trouxer metas de investimento e emprego, e só para concessões até 31/05/2023. Leis 1.201/2000, 1.641/2005 e 1.790/2007: não; são benefícios de atividade comercial, excluídos da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a", que alcançam os benefícios comerciais decorrentes do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017.

Fonte oficial: Assembleia Legislativa do Tocantins, Lei 1.746/2006 · Sefaz/TO, Lei 1.385/2003, art. 6º · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385

Onde confirmar: a carta-consulta aprovada e o Regime Especial de cada empresa; para a exceção do fundo, o decreto que regulamenta a Lei 1.746/2006 (art. 18), no Diário Oficial do Tocantins ou na Sefaz/TO.

O que isso faz com o seu preço

A venda interna a órgão público sai isenta para o industrial enquadrado (art. 4º, I, "e"): para quem disputa licitação no Tocantins, é diferença de preço de alíquota cheia. O crédito de 75% só alcança revenda até 40% das operações mensais com produto próprio, e a contribuição de 0,3% incide sobre o faturamento incentivado, não sobre o benefício. Atraso de mais de 15 dias no recolhimento tira o benefício do mês.

O que não publicamos e por quê
  • A carta-consulta e o Regime Especial de cada empresa. São atos individuais, e só eles podem trazer metas de investimento e emprego que mudem a leitura da compensação. O que procurar no seu ato: a data, que precisa ser até 31/05/2023, e metas de investimento e emprego além de adimplência e contribuição.
  • Se o Fundo de Desenvolvimento Econômico se enquadra na exceção do fundo da LC 214/2025. Ficou em aberto na apuração de 25/09/2026: a Lei 1.746/2006, relida no portal da Assembleia Legislativa do Tocantins, não diz que a totalidade dos recursos vai a infraestrutura pública ou a fomento e deixa a aplicação ao regulamento (art. 18); nenhuma alteração da lei depois de 2015 foi encontrada. Caminho oficial: o decreto que regulamenta a Lei 1.746/2006, no Diário Oficial do Tocantins ou na Sefaz/TO.
  • Se o PROINDÚSTRIA recebe cartas-consulta hoje. A lei não fixa prazo final de requerimento (consulta de 22/09/2026), e não publicamos "requerimento aberto" sem ato que o diga.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

No Tocantins, em regra, o PROINDÚSTRIA não dá direito à compensação: as exigências são adimplência e a contribuição de 0,3% ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, vinculada à fruição, e o teste da exceção do fundo ficou em aberto na apuração de 25/09/2026. Só metas de investimento e emprego na carta-consulta ou no Regime Especial, até 31/05/2023, mudariam a leitura. As Leis 1.201/2000, 1.641/2005 e 1.790/2007 são benefícios de atividade comercial, excluídos da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a". No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

Qual o percentual de crédito presumido do PROINDÚSTRIA no Tocantins?

São 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria (Lei 1.385/2003, art. 4º, II, "a"). O crédito só alcança revenda até 40% das operações mensais com produto próprio, e o programa soma isenções na compra de insumos, de ativo fixo e de energia elétrica e nas vendas internas a órgão público.

Qual a contrapartida obrigatória ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Tocantins?

A empresa recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, "a título de contribuição para o custeio" (Lei 1.385/2003, art. 6º, § 1º, I, "a"). Também precisa recolher o ICMS apurado, manter a apuração normal e não ter débito com o Fundo. Atraso de mais de 15 dias tira o benefício do mês.

Até quando vigora o PROINDÚSTRIA?

Até 31/12/2032. A data está no cabeçalho do texto compilado da Lei 1.385/2003 na Sefaz/TO, "Efeitos até 31/12/2032", na redação dada pela Lei 3.577/2019. A concessão depende de carta-consulta aprovada pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, e a lei não fixa prazo final de requerimento.

Existe limite de revenda para enquadramento no PROINDÚSTRIA?

Sim. O crédito presumido de 75% só alcança revenda até 40% das operações mensais com produto próprio. O programa é para estabelecimento industrial: atacadista, comércio exclusivamente pela internet ou por correspondência e atacado de produtos farmacêuticos e hospitalares seguem leis próprias do Tocantins, fora do PROINDÚSTRIA.

Quais leis do Tocantins tratam do atacado, da venda pela internet e do atacado farmacêutico?

São a Lei 1.201/2000, do atacadista, a Lei 1.641/2005, do comércio exclusivamente pela internet ou por correspondência, e a Lei 1.790/2007, do atacado farmacêutico e hospitalar. São benefícios de atividade comercial, excluídos da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a".

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