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Incentivos fiscais estaduais · Goiás

Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria em Goiás?

Confirmado consultado em 24/09/2026

O ProGoiás, da Lei 20.787/2020, dá à indústria goiana crédito outorgado de 64% a 67% do saldo devedor do ICMS das operações com produtos de industrialização própria, com 67% para município prioritário, opção por metas de arrecadação ou receita no limite do Simples Nacional. Exige investimento mínimo e contribuição ao PROTEGE GOIÁS.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Dois instrumentos. O ProGoiás, programa de incentivo à indústria com crédito outorgado, instituído pela Lei 20.787/2020 e regulamentado pelo Decreto 9.724/2020. E o crédito outorgado de saída interestadual do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE, de fruição direta. Produzir, Microproduzir e Progredir estão fechados a novos incentivos desde 03/05/2021, pelo art. 1º da Lei 20.997/2021.

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.787/2020 · Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.997/2021

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

ProGoiás: crédito outorgado sobre o valor positivo do confronto entre débitos e créditos do imposto nas operações com produtos de industrialização própria incentivadas (Lei 20.787, art. 5º). É de 67% para estabelecimento em município prioritário, que opte por metas de arrecadação ou com receita no limite do Simples Nacional; para os demais, 64% até o 12º mês, 65% do 13º ao 24º e 66% a partir do 25º. Anexo IX, art. 11, III, na redação vigente desde 01/04/2021: 1% para o industrial e 3% para o comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicados sobre o valor da base de cálculo.

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.787/2020, art. 5º · Secretaria da Economia de Goiás, RCTE, Anexo IX

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

ProGoiás: estabelecimentos que exerçam atividades industriais no estado (art. 4º), em implantação, ampliação ou revitalização de estabelecimento paralisado. Os 64 municípios prioritários estão no Anexo I do Decreto 9.724/2020. Contribuintes enquadrados no FOMENTAR ou no PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e o subprograma de montadoras (PROGREDIR), podem migrar para o ProGoiás (art. 23). Anexo IX, art. 11, III: industrial e comerciante atacadista goianos, na saída interestadual para comercialização, produção ou industrialização, sem projeto e sem conselho.

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.787/2020, arts. 4º e 23 · Secretaria da Economia de Goiás, Decreto 9.724/2020, Anexo I

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

ProGoiás: investimento de, no mínimo, 15% do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 meses de fruição, realizado e comprovado em até 36 meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição (art. 4º, § 3º, I e III); contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS sobre o valor do benefício efetivamente usufruído, de 10% até o 12º mês, 8% do 13º ao 24º e 6% a partir do 25º (art. 11, I); e deferimento do enquadramento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (art. 11, II). Anexo IX, art. 11, III: contribuição ao PROTEGE GOIÁS de 15% sobre a diferença entre o imposto com tributação integral e o imposto com benefício (Anexo IX, art. 1º, § 3º, I, "c").

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.787/2020, arts. 4º e 11 · Secretaria da Economia de Goiás, RCTE, Anexo IX, art. 1º

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

ProGoiás: Lei 20.787/2020, alterada por último pelas Leis 23.245/2025, 24.240/2026 e 24.441/2026, e Decreto 9.724/2020. As duas leis de 2026 não mexeram nos percentuais. Anexo IX: RCTE, Decreto 4.852/1997, art. 11, III, com remissão às Leis 12.462/94, art. 1º, § 4º, II, e 13.194/97, art. 2º, II, "h". Contribuição: art. 1º, § 3º, do Anexo IX, com base na Lei 14.469/2003, art. 9º, II e § 4º.

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.787/2020 · Secretaria da Economia de Goiás, Decreto 9.724/2020

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado (ausência de data própria e requerimento aberto) · Parcial (31/12/2032, que vem do regime federal) · consultado em 22/09/2026

Nem a Lei 20.787 nem o Decreto 9.724 fixam data final. A lei se ampara na LC 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, cujo termo final para benefício industrial é 31/12/2032, com redução proporcional de 2029 a 2032 pelo art. 128 do ADCT; essa data vem do regime federal, não de texto goiano. O enquadramento no ProGoiás é por requerimento eletrônico nos sites da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (Decreto 9.724, art. 12), aberto. O crédito do Anexo IX, art. 11, III, é de fruição direta, sem requerimento.

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Decreto 9.724/2020, art. 12 · Secretaria da Economia de Goiás, Lei 20.787/2020

CompensaçãoParcial

Selo: Parcial (ProGoiás) · Confirmado (Anexo IX e teste da exceção do fundo) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025) e 24/09/2026

ProGoiás: o investimento mínimo de 15%, com prazo e comprovação, é condição da qual resulta ônus (LC 214/2025, art. 385, IV). A contribuição ao PROTEGE não conta como contrapartida, por ser aporte a fundo estadual vinculado à fruição (art. 385, § 1º, III), e é deduzida do valor compensável (art. 385, § 3º). A exceção do fundo (Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) não se aplica: o PROTEGE GOIÁS foi instituído em 2003, mas se destina ao combate à fome e à erradicação da pobreza, e não integralmente a infraestrutura pública ou a fomento do setor privado (Lei 14.469/2003, art. 1º). Enquadramentos até 31/05/2023 podem ter perfil oneroso; os posteriores não acessam o Fundo. Anexo IX, art. 11, III: não acessa, porque é benefício sem condição onerosa. A parcela do comerciante atacadista, benefício de atividade comercial, fica fora também pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a".

Fonte oficial: Secretaria da Economia de Goiás, Lei 14.469/2003 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385

Onde confirmar: a data do Termo de Enquadramento de cada empresa no ProGoiás, para o corte de 31/05/2023. Caminho: Termo de Enquadramento emitido pela Secretaria da Economia, no arquivo fiscal da empresa.

O que isso faz com o seu preço

O crédito líquido do ProGoiás é menor que o nominal, porque o PROTEGE incide sobre o benefício usufruído: com 64% de crédito e 10% de contribuição, o primeiro ano entrega 57,6% do saldo devedor, e no terceiro ano 66% menos 6% dá 62,04%. No Anexo IX, a contribuição de 15% faz o crédito atacadista de 3% virar 2,55% da base de cálculo, e o industrial de 1% virar 0,85%. O investimento mínimo é calculado sobre o próprio benefício, 15% do crédito estimado para 36 meses, a investir em 36 meses. Quem precifica com o percentual cheio superestima o benefício.

Alternativa de crédito presumidoO Decreto 9.724/2020, pelo art. 21 e pelo Anexo II, abre a opção por crédito presumido no lugar do crédito outorgado para quatro perfis: município prioritário com receita acima do Simples Nacional, empresa no limite do Simples em qualquer município, migrante do MICROPRODUZIR e certos migrantes do PRODUZIR.
O que não publicamos e por quê
  • A data e as condições do Termo de Enquadramento de cada empresa no ProGoiás. Estão no termo emitido pela Secretaria da Economia, empresa a empresa. O que procurar no seu termo: enquadramento até 31/05/2023, o investimento mínimo de 15% e o prazo de comprovação de 36 meses.
  • Que o FOMENTAR esteja encerrado. A Lei 9.489/1984, que o cria, não traz cláusula de encerramento na leitura de 22/09/2026. Publicamos o que a norma diz: quem está no FOMENTAR não usa o crédito do ProGoiás (Lei 20.787, art. 6º, I) e pode migrar para ele (art. 23).
  • O inciso da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 em que Goiás enquadrou o art. 11, III, do Anexo IX. A Lei 20.367/2018, art. 2º, remete aos prazos da cláusula décima de forma genérica e não nomeia o inciso (leitura de 24/09/2026). A resposta de que o crédito não acessa a compensação não depende desse enquadramento.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

Em Goiás, a leitura separa os dois instrumentos. No ProGoiás, a compensação depende da data do Termo de Enquadramento: só enquadramento até 31/05/2023 entra, com o investimento mínimo como condição onerosa e o PROTEGE deduzido do valor. O crédito do Anexo IX, art. 11, III, não acessa. Como a lei goiana não fixa data final, o limite de fruição é o de 31/12/2032 do Convênio ICMS 190/17, com a redução proporcional de 2029 a 2032 do art. 128 do ADCT. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

O que é o ProGoiás e quem pode aderir?

É o programa goiano de incentivo à indústria, da Lei 20.787/2020, com crédito outorgado de 64% a 67% sobre o saldo devedor do ICMS das operações com produtos de industrialização própria. Podem aderir estabelecimentos industriais em implantação, ampliação ou revitalização, por requerimento eletrônico, com deferimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Qual a diferença entre o ProGoiás e os programas antigos (Fomentar, Produzir, Microproduzir, Progredir)?

Produzir, Microproduzir e Progredir estão fechados a novos incentivos desde 03/05/2021, pela Lei 20.997/2021. O FOMENTAR não tem cláusula de encerramento na lei que o cria. Quem está no FOMENTAR ou no PRODUZIR pode migrar para o ProGoiás, e o beneficiário do FOMENTAR não usa o crédito do ProGoiás sem migrar.

O crédito outorgado de 1% (indústria) e 3% (atacado) do Anexo IX exige projeto aprovado?

Não. O crédito do art. 11, III, do Anexo IX do RCTE é de fruição direta, sem projeto, sem conselho e sem requerimento, para industrial e comerciante atacadista goianos na saída interestadual para comercialização, produção ou industrialização. A condição é a contribuição de 15% ao PROTEGE GOIÁS sobre a diferença entre a tributação integral e a beneficiada.

Qual a contrapartida ao PROTEGE GOIÁS no ProGoiás?

A empresa contribui ao Fundo PROTEGE GOIÁS sobre o valor do benefício efetivamente usufruído: 10% até o 12º mês de fruição, 8% do 13º ao 24º e 6% a partir do 25º. Com 64% de crédito e 10% de contribuição, o primeiro ano entrega 57,6% do saldo devedor, não 64%.

O ProGoiás dá direito à compensação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?

Depende da data do Termo de Enquadramento. O investimento mínimo de 15%, com prazo e comprovação, é condição onerosa, mas só enquadramentos até 31/05/2023 entram. A contribuição ao PROTEGE não conta como condição e é deduzida do valor, porque o fundo não cumpre a exceção da Portaria RFB 635/2025.

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