Incentivos fiscais estaduais · Distrito Federal
Qual é o incentivo fiscal de ICMS no Distrito Federal?
Confirmado consultado em 24/09/2026
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Três instrumentos. (i) EMPREGA-DF, Decreto 39.803/2019, que é adesão do DF a benefícios de Mato Grosso do Sul (LC 93/2001 e Lei 4.049/2011), pela LC 160/2017, art. 3º, § 8º. (ii) Crédito outorgado do Decreto 39.753/2019, adesão ao art. 2º, II, "h", da Lei 13.194/1997 e ao art. 11, III, do Anexo IX do RCTE de Goiás. (iii) Regime de apuração da Lei 5.005/2012, regulamentada pelo Decreto 43.062/2022.
Fonte oficial: SINJ-DF, Decreto 39.803/2019 · SINJ-DF, Decreto 39.753/2019 · SINJ-DF, Lei 5.005/2012
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
EMPREGA-DF: "crédito presumido de até (67%) sessenta e sete por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria" (Decreto 39.803/2019, art. 8º), com percentual individual fixado por pontuação em ato conjunto (§ 1º), numa escala de 40% a 67%. Importação pelo DF: "crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do ICMS devido na importação" (art. 19, redação do Decreto 42.513/2021), e "até setenta e cinco por cento" para empreendimento "declarado como de relevante interesse econômico, social ou fiscal", "desde que celebrado Termo de Compromisso" (art. 19, § 2º). Decreto 39.753/2019: crédito outorgado "na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização" de 1% para industrial (Decreto 45.836/2024) e 3% para atacadista (Decreto 44.806/2023), sem aplicação a petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica. Lei 5.005/2012: alíquota de 12% nas saídas e crédito das entradas interestaduais limitado a 7%.
Fonte oficial: SINJ-DF, Decreto 39.803/2019, arts. 8º e 19 · SINJ-DF, Decreto 39.753/2019 · SINJ-DF, Lei 5.005/2012
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
EMPREGA-DF: o crédito alcança as saídas de produtos de fabricação própria (Decreto 39.803/2019, art. 8º). No benefício de importação do art. 19, as condições do art. 20, reescritas pelo Decreto 47.493/2025: estar estabelecido no DF, inscrito no CFDF, com regularidade fiscal "no momento do ingresso e durante todo o período de fruição", recolher o imposto no prazo e informar alterações à SEDET-DF em 60 dias; o art. 19 só vale para produtos compatíveis com o CNAE do estabelecimento. Decreto 39.753/2019: estabelecimento industrial ou atacadista, na saída interestadual para comercialização.
Fonte oficial: SINJ-DF, Decreto 39.803/2019, arts. 8º, 19 e 20 · SINJ-DF, Decreto 39.753/2019
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026 e 24/09/2026
EMPREGA-DF: emolumento mensal ao fundo instituído pela Lei 5.594/2015, o PRÓ-RECEITA, e ao fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei 82/1966, o FUNDEFE, "conforme base de cálculo e percentual especificado no art. 8º", e regularidade fiscal. Importação com 75%: Termo de Compromisso, com conteúdo mínimo no art. 19, § 3º. Quem perde o benefício "somente pode apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda" (redação do Decreto 47.493/2025).
Fonte oficial: SINJ-DF, Decreto 39.803/2019
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Decreto 39.803/2019, alterado pelos Decretos 40.146/2019, 42.513/2021 e 47.493/2025. Lei 6.225/2018, art. 6º, e Decreto 39.753/2019, alterado pelos Decretos 44.806/2023 e 45.836/2024. Lei 5.005/2012, alterada pelas Leis 5.214/2013, 6.062/2017, 6.375/2019 e 6.766/2020, regulamentada pelo Decreto 43.062/2022 e prorrogada pelo Decreto Legislativo 2.372/2022.
Fonte oficial: SINJ-DF, Decreto 39.803/2019 · SINJ-DF, Decreto 39.753/2019 · SINJ-DF, Lei 5.005/2012 · SINJ-DF, Decreto Legislativo 2.372/2022
Selo: Confirmado (datas) · Em verificação (entrada de novos pedidos) · consultado em 22/09/2026
EMPREGA-DF: por ser adesão a benefício de Mato Grosso do Sul, vigora "enquanto vigentes" os benefícios de origem (Lei 6.225/2018, art. 6º), no limite de 31/12/2032 para atividade industrial; o decreto não fixa data própria. Lei 5.005/2012: "de 20 de maio de 2022 (data da ratificação do Convênio nº 68/2022) a 31 de dezembro de 2032" (DL 2.372/2022, art. 2º, I, "e"). Nenhum dos atos fixa prazo final de requerimento (consulta de 22/09/2026).
Fonte oficial: SINJ-DF, Decreto Legislativo 2.372/2022 · SINJ-DF, Decreto 39.803/2019
Onde confirmar: a regra operacional de recebimento de pedidos do EMPREGA-DF está com a SEDET-DF, na página do programa, e no ato conjunto de pontuação citado no art. 8º, § 1º.
Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (EMPREGA-DF individual) · Confirmado (teste da exceção do fundo) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025, Portaria RFB 635/2025 e Portaria RFB 727/2026) e 24/09/2026
EMPREGA-DF: inclinação negativa. No Decreto 39.803/2019, as condições expressas são emolumentos a dois fundos e regularidade fiscal, que a LC 214/2025 não aceita como condição (art. 385, § 1º), e não há prazo de fruição no texto. A exceção do fundo (LC 214/2025, art. 385, § 2º; Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) não se aplica a nenhum dos dois fundos, porque nenhum emprega integralmente os recursos em obras de infraestrutura pública ou em projetos de fomento ao setor privado: o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal, PRÓ-RECEITA (Lei 5.594/2015), tem por finalidade "o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa" (art. 2º), e o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal, FUNDEFE (Decreto-Lei 82/1966, arts. 209 e 210), aplica seus recursos "em programas de desenvolvimento econômico e social". Só metas fixadas no ato concessivo individual, admitidas pela Portaria RFB 727/2026, poderiam sustentar o pedido; concessões depois de 31/05/2023 não acessam o Fundo. Crédito de 1% e 3%: não, fruição direta sem condição; a parcela atacadista é benefício de atividade comercial, excluído da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a", que alcançam os benefícios comerciais decorrentes do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017. Lei 5.005/2012: não, é regime de apuração.
Fonte oficial: DFLegis, Lei 5.594/2015 · Planalto, Decreto-Lei 82/1966 · SINJ-DF, Decreto 39.803/2019 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385
Onde confirmar: o ato concessivo individual do EMPREGA-DF, com a data e as metas fixadas.
O que isso faz com o seu preço
A importação pelo DF sai a 50%, não a 75%: os 75% dependem de declaração de relevante interesse e de Termo de Compromisso, e quem modela custo de importação por Brasília com 75% superestima o benefício em 25 pontos. O crédito do atacadista é 3% da base de cálculo, só na venda para comercialização: venda interestadual para industrialização saindo do DF não leva o crédito desde 2023. No regime da Lei 5.005/2012, a saída a 12% vem com crédito das entradas interestaduais limitado a 7%.
- O percentual e as metas de cada empresa no EMPREGA-DF. O percentual individual sai da pontuação, em ato conjunto, e as metas, do ato concessivo de cada empresa. O que procurar no seu ato: a data, que precisa ser até 31/05/2023 para a compensação, a pontuação, o percentual e as metas além de emolumento e regularidade.
- Se a SEDET-DF recebe pedidos hoje. A norma não fixa prazo final de requerimento (consulta de 22/09/2026); o único prazo de pedido no Decreto 39.803/2019 é a quarentena de seis meses para quem perdeu o benefício. Isso prova que não há fechamento na norma, não que a SEDET esteja recebendo pedidos hoje. Caminho: SEDET-DF, página do programa.
O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF
No Distrito Federal, o EMPREGA-DF tem inclinação negativa: as condições expressas são emolumentos a dois fundos, que não passam na exceção do fundo, e regularidade fiscal, e o decreto não traz prazo de fruição. Só metas fixadas no ato concessivo individual, até 31/05/2023, poderiam sustentar o pedido. O crédito de 1% e 3% é fruição direta sem condição, e a parcela atacadista é excluída da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a". A Lei 5.005/2012 é regime de apuração. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.
Como funciona a pontuação que define o percentual de crédito presumido do EMPREGA-DF?
O EMPREGA-DF dá crédito presumido de até 67% sobre o imposto apurado nas saídas de produtos de fabricação própria. O percentual de cada empresa é fixado por pontuação, em ato conjunto (Decreto 39.803/2019, art. 8º, § 1º), numa escala de 40% a 67%. O percentual individual fica no ato de cada empresa.
O crédito outorgado de 1% e 3% do Distrito Federal é o mesmo benefício de Goiás?
Não mais. Os percentuais coincidem com os do RCTE de Goiás, ao qual o DF aderiu, mas desde o Decreto 44.806/2023 o DF só dá o crédito na saída interestadual para comercialização. Goiás mantém "comercialização, produção ou industrialização" e cobra PROTEGE de 15%. Os dois não são mais o mesmo benefício.
O EMPREGA-DF dá direito à compensação do Fundo entre 2029 e 2032?
A inclinação é negativa. As condições expressas no decreto são emolumentos ao PRÓ-RECEITA e ao FUNDEFE, fundos que não passam na exceção do fundo, e regularidade fiscal, e não há prazo de fruição no texto. Só metas fixadas no ato concessivo individual, até 31/05/2023, poderiam sustentar o pedido.
Até quando vale a fruição dos benefícios de ICMS no Distrito Federal?
O EMPREGA-DF vigora enquanto vigentes os benefícios de Mato Grosso do Sul de que é adesão, no limite de 31/12/2032 para atividade industrial. O regime da Lei 5.005/2012 vale de 20 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032. Nenhum dos atos fixa prazo final de requerimento (consulta de 22/09/2026).
Veja também
- Incentivo fiscal de ICMS em Goiás
- Incentivo fiscal de ICMS em Minas Gerais
- Crédito presumido de ICMS por UF (página por modalidade em preparação: entra no último lote do guia, porque lista os estados que usam essa modalidade)
- Fundo de Compensação da Reforma Tributária
- Alíquota do FCP por UF
Benefício estadual só vira preço se o cálculo do pedido souber que ele existe. Na venda a CNPJ, isso significa aplicar a regra da UF de origem, da UF de destino e o enquadramento do comprador em cada pedido, no ERP ou no e-commerce, sem planilha. É o que a plataforma fiscal B2B da Mastery faz: o Motor Fiscal B2B | Agentic Tax aplica as regras próprias da empresa, inclusive os benefícios a que ela tem direito, e o Aprova CNPJ enquadra o comprador. Calcula, não recolhe. A estratégia fiscal continua com a empresa e seu contador.
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