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Incentivos fiscais estaduais · Mato Grosso do Sul

Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria em Mato Grosso do Sul?

Confirmado consultado em 24/09/2026

Em Mato Grosso do Sul, o programa para indústria é o MS Forte-Indústria, da Lei 4.049/2011: o valor do benefício é deduzido do saldo devedor do ICMS apurado, com limite de 67% do ICMS devido e apurado e percentuais adicionais admitidos nos termos da LC 160/2017. A empresa contribui com 2% do incentivo fruído ao PRÓ-DESENVOLVE.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

MS Forte-Indústria, "Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria" (Lei 4.049/2011, art. 1º). Atacado, centros de distribuição e importação para comercialização ficam no MS-EMPREENDEDOR, da LC 93/2001, programa distinto.

Fonte oficial: Casa Civil/MS, Lei 4.049/2011 · Casa Civil/MS, LC 93/2001 consolidada

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Dedução do valor do benefício do saldo devedor do ICMS apurado (Lei 4.049/2011, art. 4º), limitada "ao percentual de 67 (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado" (art. 5º, I), com percentuais adicionais admitidos pelo art. 5º-A nos termos da LC 160/2017. O acréscimo de até 5% nas operações interestaduais para indústria com plano de sustentabilidade ambiental (Decreto 13.606/2013, art. 11) está com "eficácia suspensa, por prazo indeterminado, pelo Decreto nº 15.267, de 5 de agosto de 2019".

Fonte oficial: Casa Civil/MS, Lei 4.049/2011, arts. 4º, 5º e 5º-A · Casa Civil/MS, Decreto 13.606/2013

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Estabelecimento industrial, no programa estadual de desenvolvimento industrial da Lei 4.049/2011, com as condições aprovadas no termo de acordo individual. Atacado, centros de distribuição e importação para comercialização não entram neste programa: ficam no MS-EMPREENDEDOR, da LC 93/2001.

Fonte oficial: Casa Civil/MS, Lei 4.049/2011

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

2% do incentivo fruído ao PRÓ-DESENVOLVE (LC 93/2001, art. 24-C, que alcança os incentivos "concedidos com base nas disposições desta Lei Complementar ou de qualquer outro diploma normativo"), opção de adicional de 6% para inadimplente e, desde 27/01/2026, destinação de 0,85% a 1% do IRPJ ao FEINAD/MS ou ao FEDPI/MS (LC 349/2025). As exigências da Lei 4.049/2011 são de adimplência e de manutenção das condições aprovadas.

Fonte oficial: Casa Civil/MS, LC 93/2001, art. 24-C · Casa Civil/MS, LC 349/2025

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Lei 4.049/2011, alterada pelas Leis 5.530/2020, 6.005/2022 e 6.048/2023. LC 93/2001, alterada pela LC 304/2022. LC 349/2025. O Decreto 13.606/2013 "Dispõe sobre prorrogação de benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos a estabelecimentos industriais com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011": não é regulamento geral do programa, e a lei só faculta regulamentação (art. 7º).

Fonte oficial: Casa Civil/MS, Lei 4.049/2011 · Casa Civil/MS, LC 93/2001 · Casa Civil/MS, Decreto 13.606/2013

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado (datas) · Em verificação (entrada de novos pedidos) · consultado em 22/09/2026

Fruição até o prazo da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/17: 31/12/2032 para a indústria. Nenhum dispositivo fecha novos pedidos; a regra operacional de protocolo não foi lida e ficou em aberto na apuração de 22/09/2026.

Fonte oficial: Casa Civil/MS, Lei 4.049/2011 · Planalto, LC 160/2017

Onde confirmar: a regra operacional de protocolo de novos pedidos está com a SEMADESC, secretaria-executiva do MS-FORTE.

CompensaçãoConfirmado

Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (cada termo de acordo) · Confirmado (teste da exceção do fundo) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025) e 24/09/2026

Inclinação negativa. As exigências da Lei 4.049/2011 são de adimplência e manutenção das condições aprovadas, que a LC 214/2025 não aceita como condição (art. 385, § 1º, I). A contribuição de 2% vai ao PRÓ-DESENVOLVE, contribuição a fundo vinculada à fruição que também não conta (art. 385, § 1º, III) e é deduzida do valor compensável (art. 385, § 3º). A exceção do fundo (LC 214/2025, art. 385, § 2º; Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) não se aplica ao PRÓ-DESENVOLVE: o fundo foi criado pela LC 280, de 17/12/2020, dentro do corte de 31/05/2023, mas a LC 93/2001, art. 24-A, destina seus recursos também à manutenção de centros tecnológicos, à "aquisição de bens de uso permanente e serviços correlatos de terceiros" associados à secretaria estadual, em até 20% dos recursos do exercício, a escolas de formação técnico-profissional e à qualificação de mão de obra por entidades de formação e fundações públicas, e não integralmente a obras de infraestrutura pública ou a projetos de fomento ao setor privado. A destinação de IRPJ da LC 349/2025 vai ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS) ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), fundos de finalidade social, e é dever criado em 28/10/2025, depois de 31/05/2023: não conta como condição do ato original. A onerosidade depende do termo de acordo individual, e só concessões até 31/05/2023 entram.

Fonte oficial: Casa Civil/MS, LC 93/2001, art. 24-A · Casa Civil/MS, LC 349/2025 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385

Onde confirmar: o termo de acordo de cada empresa, com a data da concessão e as condições aprovadas.

O que isso faz com o seu preço

O benefício efetivo fica abaixo de 67%. Com 2% do incentivo ao PRÓ-DESENVOLVE, o ganho líquido sobre o ICMS apurado é de 65,66%, antes da destinação de IRPJ da LC 349/2025, que pesa sobre o lucro e não sobre o ICMS. E o acréscimo ambiental de até 5% nas operações interestaduais do Decreto 13.606/2013 está com eficácia suspensa pelo Decreto 15.267, de 5 de agosto de 2019: quem somar esses 5 pontos calcula um benefício que não existe.

PRÓ-DESENVOLVE, não FADEFEO fundo do MS Forte-Indústria é o PRÓ-DESENVOLVE. O FADEFE é o fundo dos incentivos comerciais com adesão até 30/12/2017 (LC 93/2001, art. 27-A), fora do programa desta página.
O que não publicamos e por quê
  • O termo de acordo de cada empresa. É ato individual, e é nele que estão as condições aprovadas que decidem a onerosidade. O que procurar no seu termo: data até 31/05/2023, prazo de fruição, percentual concedido e as condições que vão além de adimplência.
  • Se a SEMADESC recebe novos pedidos hoje. A lei não fecha a entrada de novos pedidos, mas a regra operacional de protocolo não foi lida e ficou em aberto na apuração de 22/09/2026. Caminho: SEMADESC, secretaria-executiva do MS-FORTE.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

Em Mato Grosso do Sul, a inclinação é negativa. As exigências da Lei 4.049/2011 são de adimplência e manutenção das condições aprovadas, e a contribuição de 2% ao PRÓ-DESENVOLVE não conta como condição, porque o fundo não passa na exceção do fundo, e é deduzida do valor compensável. A destinação de IRPJ da LC 349/2025 é dever posterior a 31/05/2023. O que pode mudar a leitura é o termo de acordo de cada empresa, até 31/05/2023. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

O que é o MS Forte-Indústria e como funciona a dedução do saldo devedor do ICMS?

É o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul, da Lei 4.049/2011. O valor do benefício é deduzido do saldo devedor do ICMS apurado, com limite de 67% do ICMS devido e apurado, e a empresa recolhe 2% do incentivo fruído ao PRÓ-DESENVOLVE. As condições ficam no termo de acordo individual.

Qual o limite de dedução que o MS Forte-Indústria admite em Mato Grosso do Sul?

A Lei 4.049/2011 limita a dedução "ao percentual de 67 (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado" (art. 5º, I), com percentuais adicionais admitidos pelo art. 5º-A nos termos da LC 160/2017. O acréscimo ambiental de até 5% do Decreto 13.606/2013 está com eficácia suspensa desde 2019.

Quem se qualifica para o MS Forte-Indústria, e como o MS-EMPREENDEDOR se diferencia dele?

O MS Forte-Indústria é o programa do estabelecimento industrial, com condições fixadas no termo de acordo individual. Atacado, centros de distribuição e importação para comercialização ficam no MS-EMPREENDEDOR, da LC 93/2001, programa distinto, cujo fundo dos incentivos comerciais com adesão até 30/12/2017 é o FADEFE.

Quanto a empresa contribui ao PRÓ-DESENVOLVE sobre o incentivo fruído?

São 2% do incentivo fruído, pelo art. 24-C da LC 93/2001, que vale para incentivos concedidos com base nela "ou de qualquer outro diploma normativo". Desde 27/01/2026 há ainda a destinação de 0,85% a 1% do IRPJ ao FEINAD/MS ou ao FEDPI/MS, pela LC 349/2025, que pesa sobre o lucro.

Até quando vale a fruição do MS Forte-Indústria?

A fruição vai até o prazo da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/17, que é 31/12/2032 para a indústria. Nenhum dispositivo da lei fecha novos pedidos, mas a regra operacional de protocolo ficou em aberto na apuração de 22/09/2026 e fica com a SEMADESC, secretaria-executiva do MS-FORTE.

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