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Incentivos fiscais estaduais · Amazonas

Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria no Amazonas?

Confirmado consultado em 23/09/2026

O Amazonas concede, pela Lei 2.826/2003, crédito estímulo de 55%, 75%, 90,25% ou 100%, conforme a categoria do produto, a indústrias e agroindústrias com projeto aprovado pelo CODAM, além de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido. É política estadual, distinta do pacote federal da Zona Franca de Manaus, e vale até 31/12/2032.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, Lei 2.826/2003, distinta do pacote federal da Zona Franca de Manaus.

Fonte oficial: Sefaz/AM, SILT, Lei 2.826/2003

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

"Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido" (Lei 2.826/2003, art. 2º). Crédito estímulo por categoria de produto (art. 13): 90,25%, 75%, 55% e 100%, mais adicional pelo Coeficiente de Regionalização para os produtos do art. 10, VI (art. 13, §§ 5º e 6º). Diferimento na importação de matérias-primas e materiais secundários para as categorias do art. 14, I. Redução de base de cálculo "de forma que a carga tributária corresponda a" 8,1% na importação de insumos para placas de circuito impresso montadas, 6,39% na importação de insumos para bens de capital, 15% na importação de insumos para televisor por indústria optante do art. 50-A e 7% "na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final, incentivados no Estado" (art. 18, I, II, IV e V), com exceções no § 4º, como refrigerantes, água mineral, cimento e ciclomotores.

Fonte oficial: Sefaz/AM, SILT, Lei 2.826/2003, arts. 2º, 13, 14 e 18

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026 e 23/09/2026

Pessoa jurídica industrial ou agroindustrial com projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM (Lei 2.826/2003, art. 5º, § 5º), em atividade de fundamental interesse que atenda ao menos seis das condições do art. 4º, § 1º, com concessão por decreto (art. 7º). "Licença ambiental" não aparece no texto da lei nem no regulamento vigente, o Decreto 47.727/2023, lido em 23/09/2026; o meio ambiente aparece no regulamento como hipótese de perda do benefício, por ocorrência grave de degradação ambiental, invasão de área embargada ou trabalho análogo ao de escravo.

Fonte oficial: Sefaz/AM, SILT, Lei 2.826/2003, arts. 4º, 5º e 7º · Sefaz/AM, SILT, Decreto 47.727/2023

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Iniciar a produção "no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses" (Lei 2.826/2003, art. 19, I). Os incisos II (benefícios sociais) e III (regionalização e desenvolvimento tecnológico) do art. 19 foram revogados pela Lei 5.750/2021, com efeitos a partir de 06/10/2023. Fica o inciso IV: alinhamento a desenvolvimento sustentável, qualidade, meio ambiente, trabalho digno, responsabilidade social e integridade. Há contribuições ao FMPES, de 6% do crédito estímulo, à UEA e ao FTI (art. 19, XIII).

Fonte oficial: Sefaz/AM, SILT, Lei 2.826/2003, art. 19

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 23/09/2026

Lei 2.826, de 29/09/2003, alterada pela Lei 5.750/2021, e Decreto 47.727/2023, regulamento vigente desde 06/10/2023, que aprova o Regulamento da Lei 2.826 e revoga o Decreto 23.994/2003, "exceto o Capítulo III - Da Atividade Primária, do Título II de seu Anexo Único".

Fonte oficial: Sefaz/AM, SILT, Lei 2.826/2003 · Sefaz/AM, SILT, Decreto 47.727/2023

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Até 31/12/2032 (Lei 2.826/2003, art. 9º, redação da Lei 5.750/2021).

Fonte oficial: Sefaz/AM, SILT, Lei 2.826/2003, art. 9º

CompensaçãoConfirmado

Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (planta de cada empresa) · consultado em 22/09/2026 e 23/09/2026 (Portaria RFB 635/2025)

Os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus são excluídos da compensação pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d", e pelo ADCT, art. 92-A; a mesma alínea alcança a área de livre comércio de Tabatinga (ADCT, art. 92-B). Continua em disputa o caso da planta instalada fora da área da Zona Franca de Manaus: a leitura depende da localização de cada empresa.

Fonte oficial: Receita Federal, Portaria RFB 635/2025, art. 3º

O que isso faz com o seu preço

A saída interna de bem de consumo final fabricado no Amazonas sai com carga de 7%, o número útil para quem vende dentro do estado. Na importação de insumo para bem de capital, a carga é de 6,39%: é carga final sobre a base, não percentual de redução, e não se multiplica pela alíquota. O mesmo vale para os 8,1% e os 15% do art. 18. A redução de base de 55% é redação antiga do art. 18 e não vigora mais.

O que não publicamos e por quê
  • Se a planta de cada empresa está alcançada pela exclusão da Zona Franca de Manaus. Depende da localização da planta e do decreto de concessão de cada empresa. O que procurar no seu ato: o decreto concessivo, a data, que precisa ser até 31/05/2023 para a compensação, e o endereço do estabelecimento incentivado.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

No Amazonas, os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus ficam fora da compensação, pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d", e pelo ADCT, art. 92-A. A dúvida que continua em disputa é a da planta fora da área da Zona Franca, e a resposta depende da localização e do decreto de concessão de cada empresa, até 31/05/2023. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

O que é o crédito estímulo do Amazonas e como ele se diferencia da Zona Franca de Manaus?

É um dos incentivos da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, da Lei 2.826/2003, dado às indústrias e agroindústrias com projeto aprovado pelo CODAM, em percentual por categoria de produto. É benefício estadual de ICMS, distinto do pacote federal da Zona Franca de Manaus, e é concedido por decreto.

Quais os percentuais de crédito estímulo por categoria de produto no Amazonas?

O art. 13 da Lei 2.826/2003 fixa 90,25%, 75%, 55% e 100%, conforme a categoria do produto, com adicional pelo Coeficiente de Regionalização para os produtos do art. 10, VI. Sobre o crédito estímulo incide contribuição de 6% ao FMPES, além das contribuições à UEA e ao FTI.

Quem pode se qualificar ao crédito estímulo, e o que o CODAM aprova?

Pessoa jurídica industrial ou agroindustrial em atividade de fundamental interesse, que atenda ao menos seis das condições do art. 4º, § 1º, da Lei 2.826/2003. O CODAM aprova o projeto técnico-econômico, e a concessão sai por decreto. "Licença ambiental" não aparece na lei nem no regulamento vigente.

Até quando vale a vigência da Lei 2.826/2003 no Amazonas?

Até 31/12/2032, pelo art. 9º da Lei 2.826/2003, na redação da Lei 5.750/2021. A concessão a cada empresa sai por decreto, com projeto aprovado pelo CODAM, e o regulamento vigente é o Decreto 47.727/2023, em vigor desde 06/10/2023, que revogou o Decreto 23.994/2003, salvo o capítulo da atividade primária.

O crédito estímulo do Amazonas dá direito à compensação do Fundo entre 2029 e 2032?

Os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus são excluídos da compensação pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d", e pelo ADCT, art. 92-A. Continua em disputa o caso da planta instalada fora da área da Zona Franca de Manaus, que depende da localização e do decreto de concessão de cada empresa.

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