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Incentivos fiscais estaduais · Acre

Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria no Acre?

Confirmado consultado em 24/09/2026

No Acre, o Programa de Incentivo Tributário, da Lei 1.358/2000, permite à indústria deduzir até 95% do saldo devedor do ICMS próprio, em percentual escalonado por pontuação de 95% a 45%, para uso até 31/12/2035. A Lei 1.361/2000 soma empréstimo de até 95% do ICMS gerado pela atividade operacional do empreendimento.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026, 23/09/2026 e 24/09/2026

Programa de Incentivo Tributário, da Lei 1.358/2000, com o nome da ementa do Decreto 4.196/2001: "Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agro-Industrial, Florestal, Extrativo-Vegetal e Industrial Turística". E a Política de Incentivo às Atividades Industriais, da Lei 1.361/2000: "A Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre reger-se-á pelo disposto nesta lei" (art. 1º).

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000 · Sefaz/AC, Decreto 4.196/2001 · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000 · Sefaz/AC, Decreto 4.198/2001

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 23/09/2026

Financiamento do imposto. Lei 1.358/2000, art. 1º, na redação da Lei 2.956/2015: "dedução de até noventa e cinco por cento do saldo devedor do ICMS próprio [...] decorrente da comercialização dos produtos industrializados no próprio estabelecimento". Lei 1.361/2000, art. 6º, II: "empréstimo, em valor correspondente a até noventa e cinco por cento do ICMS gerado pela atividade operacional do empreendimento". O percentual efetivo é escalonado por pontuação, de 95% a 45%.

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000, art. 1º · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000, art. 6º

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 24/09/2026

Lei 1.358/2000, art. 1º: empresas, cooperativas e associações de produtores "já instalados, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, inseridas em atividades industriais, agro-industriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística". Lei 1.361/2000: empreendimentos industriais em implantação, expansão, modernização, diversificação ou recuperação no Acre; a lei não lista setores, e a palavra "mineral" não aparece no texto (art. 5º).

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000, art. 1º · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000, art. 5º

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 24/09/2026

Na Lei 1.358/2000, geração de emprego, quantidade produzida, matéria-prima local ou regional, matriz energética, equipamentos antipoluentes, localização em regiões prioritárias do ZEE, inovação, efeito multiplicador e pesquisa são critérios de escala do percentual (art. 8º) e de abatimento das parcelas (art. 10, I a IX), não requisitos de acesso. Na Lei 1.361/2000, valem as condições gerais do art. 8º. O retorno do financiamento vai ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre, FDS, com taxas administrativas, atualização monetária e juros (Lei 1.358, art. 9º, § 3º; Lei 1.361, art. 4º, III).

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000, arts. 8º a 10 · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000, arts. 4º e 8º

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 23/09/2026

Lei 1.358/2000, alterada pela Lei 2.956/2015, e Decreto 4.196/2001 (DOE de 25/10/2001), alterado pelos Decretos 12.360/2005, 6.221/2017 e 11.618/2025. Lei 1.361/2000, alterada pela Lei 2.872/2014, e Decreto 4.198/2001, que aprova o regulamento. Lei 3.935, de 07/04/2022, do atacado.

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000 · Sefaz/AC, Decreto 4.196/2001 · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000 · Sefaz/AC, Decreto 4.198/2001 · Sefaz/AC, Lei 3.935/2022

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 23/09/2026

Lei 1.358/2000: benefício "a ser utilizado até 31 de dezembro de 2035" (art. 1º, parte final, na redação da Lei 2.956/2015). Para a compensação, a Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 2º, toma 31/12/2032 como marco final do prazo certo de benefício reinstituído com prazo posterior. Lei 1.361/2000: benefícios fiscais por até 5 anos e financeiros por até 10, contados do início da operação do projeto aprovado (art. 7º, I e II); só o incentivo financeiro tem prorrogação vedada (parágrafo único).

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000, art. 1º · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000, art. 7º

CompensaçãoConfirmado

Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (cada ato concessivo) · consultado em 15/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025) e 24/09/2026

Candidato. As duas leis fixam prazo certo (Lei 1.358: financiamento limitado ao investimento fixo e utilização até 31/12/2035; Lei 1.361: fruição de 5 e 10 anos, art. 7º) e condições (projeto aprovado, investimento fixo realizado, critérios de emprego, produção e matéria-prima local, arts. 8º e 10 da Lei 1.358 e art. 8º da Lei 1.361). O enquadramento como oneroso depende dos termos do ato concessivo individual e da concessão até 31/05/2023. Não há contribuição a fundo vinculada à fruição: o FDS recebe o retorno do financiamento, com taxas e juros (Lei 1.358, art. 9º, § 3º), o que não é a contribuição do art. 385, § 1º, III, da LC 214/2025. Lei 3.935/2022: fora. É adesão ao benefício da Lei 1.201/2000 do Tocantins para comércio atacadista, benefício de atividade comercial excluído da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a". Área de livre comércio: nenhum dos três é benefício de área de livre comércio. As Leis 1.358 e 1.361 não mencionam as áreas de livre comércio, e a Lei 3.935/2022 exige que o contribuinte "não esteja localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul" (art. 3º, III, "m"). A regra da Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d", alcança os benefícios concedidos para essas áreas (ADCT, art. 92-B), não estes programas.

Fonte oficial: Sefaz/AC, Lei 1.358/2000 · Sefaz/AC, Lei 1.361/2000 · Sefaz/AC, Lei 3.935/2022, art. 3º · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385

Onde confirmar: o percentual e a pontuação de cada empresa, no ato concessivo individual (Decreto 4.196/2001, critérios de pontuação), no arquivo fiscal do contribuinte.

O que isso faz com o seu preço

A dedução da Lei 1.358/2000 incide só sobre o saldo devedor do ICMS próprio da venda de produto industrializado no próprio estabelecimento, e o percentual cai de 95% a 45% conforme a pontuação do projeto: o preço de quem fabrica no Acre depende da faixa do seu ato. O valor deduzido é financiamento e volta ao FDS com taxas e juros. O crédito presumido de 65% da Lei 3.935/2022 não alcança produto industrializado pelo próprio estabelecimento ou por outro do mesmo grupo: não serve ao fabricante.

Lei 3.935/2022, atacado. Por adesão ao benefício da Lei 1.201/2000 do Tocantins (LC 160/2017, art. 3º, § 8º, e cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17), crédito presumido de 65% sobre o ICMS apurado (art. 2º), com área construída de no mínimo 750 m² (art. 3º, III, "b"), capital social integralizado mínimo de R$ 1 milhão (art. 3º, III, "h") e ao menos 40 empregos em até 12 meses do primeiro mês de uso (art. 3º, III, "k"). Não se estende a produtos "industrializados pelo próprio estabelecimento ou outro do mesmo grupo econômico" (art. 3º, II, "b").
O que não publicamos e por quê
  • O percentual e a pontuação de cada empresa. O percentual efetivo, de 95% a 45%, sai da pontuação do projeto no ato concessivo individual (Decreto 4.196/2001), que fica no arquivo fiscal do contribuinte. O que procurar no seu ato: a data, que precisa ser até 31/05/2023, a faixa de pontuação e as condições de investimento fixo, emprego, produção e matéria-prima local.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

No Acre, o Programa de Incentivo Tributário e a Política de Incentivo às Atividades Industriais são candidatos à compensação: as duas leis fixam prazo certo e condições de projeto, investimento fixo, emprego, produção e matéria-prima local, e o que decide é o ato concessivo de cada empresa, até 31/05/2023. Não há contribuição a fundo vinculada à fruição; o FDS recebe o retorno do financiamento. A Lei 3.935/2022, do atacado, é benefício de atividade comercial, excluído da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a". No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

Qual o percentual de dedução do ICMS no incentivo da Lei 1.358/2000 no Acre?

Até 95% do saldo devedor do ICMS próprio decorrente da comercialização dos produtos industrializados no próprio estabelecimento (Lei 1.358/2000, art. 1º, na redação da Lei 2.956/2015). O percentual efetivo é escalonado pela pontuação do projeto, de 95% a 45%, e fica no ato concessivo de cada empresa. O valor deduzido é financiamento, com retorno ao FDS.

Quais atividades podem se qualificar aos incentivos das Leis 1.358/2000 e 1.361/2000?

A Lei 1.358/2000 alcança empresas, cooperativas e associações de produtores em atividades industriais, agroindustriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística. A Lei 1.361/2000 alcança empreendimentos industriais em implantação, expansão, modernização, diversificação ou recuperação no Acre, sem lista de setores (art. 5º).

Qual a contrapartida exigida das empresas beneficiadas pelo incentivo tributário do Acre?

Na Lei 1.358/2000, emprego, produção, matéria-prima local ou regional, matriz energética, equipamentos antipoluentes, localização no ZEE, inovação, efeito multiplicador e pesquisa escalam o percentual e abatem parcelas (arts. 8º e 10), sem ser requisitos de acesso. O financiamento volta ao FDS com taxas e juros (art. 9º, § 3º). A Lei 1.361/2000 tem as condições gerais do art. 8º.

Até quando pode ser utilizado o incentivo da Lei 1.358/2000 no Acre?

Até 31 de dezembro de 2035, pela parte final do art. 1º da Lei 1.358/2000, na redação da Lei 2.956/2015. Para a compensação federal, a Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 2º, toma 31/12/2032 como marco final do prazo certo. Na Lei 1.361/2000, os benefícios fiscais valem até 5 anos e os financeiros até 10, contados do início da operação.

As áreas de livre comércio de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul entram na compensação do Fundo?

Benefício concedido para essas áreas fica fora (Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d"; ADCT, art. 92-B). Os programas do Acre não são desse tipo: as Leis 1.358/2000 e 1.361/2000 não mencionam as áreas de livre comércio, e a Lei 3.935/2022 exige que o contribuinte não esteja localizado nelas (art. 3º, III, "m").

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