Incentivos fiscais estaduais · Rondônia
Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria em Rondônia?
Confirmado consultado em 25/09/2026
Selo: Confirmado · consultado em 23/09/2026
Programa de Incentivo Tributário (PIT) a estabelecimentos industriais, Lei 1.558/2005. O nome está no texto legal: "As empresas desenquadradas do Simples Nacional que aderirem ao Programa de Incentivo Tributário previsto neste artigo" (art. 1º, § 11; Lei 3.311/2013). Rondônia tem ainda o regime de e-commerce da Lei 5.710/2023.
Fonte oficial: Sefin/RO, Lei 1.558/2005 consolidada · Sefin/RO, Lei 5.710/2023
Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 23/09/2026
Crédito presumido de até 85% por até 120 meses, calculado sobre o ICMS debitado na implantação ou sobre o incremento em ampliação e modernização (Lei 1.558/2005, art. 1º-A, caput e incisos II e III; Decreto 12.988/2007, art. 13), em cinco faixas de pontuação: A, acima de 130 pontos, 85%; B, 116 a 130, 80%; C, 101 a 115, 75%; D, 86 a 100, 70%; E, 75 a 85, 65% (art. 13, na redação do Decreto 21.502/2016). Redução de base de cálculo de 50% (Lei 1.558, art. 4º-A): "I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação"; "II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte". Lei 5.710/2023: carga efetiva de 1% nas saídas para outras UFs e de 2% nas operações interestaduais com mercadoria importada (art. 2º, I e II).
Fonte oficial: Sefin/RO, Lei 1.558/2005 consolidada · Sefin/RO, Decreto 12.988/2007 · Sefin/RO, Lei 5.710/2023, art. 2º
Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026 e 24/09/2026
PIT: "pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte" (Decreto 12.988/2007, art. 10), atendendo ao menos 3 dos 14 itens do art. 7º; o art. 8º exclui serviços, extração mineral, atividades nocivas ao ambiente e serragem elementar de madeira. Lei 5.710/2023: empresa cuja atividade comercial se dê "exclusivamente, via Internet, a consumidor final" (art. 2º), inscrita no cadastro do Estado, com projeto de viabilidade econômico-financeira aprovado e Termo de Acordo de Regime Especial (art. 5º); é adesão ao benefício da Lei 1.641/2005 do Tocantins, pela LC 160/2017 (art. 1º).
Fonte oficial: Sefin/RO, Decreto 12.988/2007, arts. 7º, 8º e 10 · Sefin/RO, Lei 5.710/2023
Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026
PIT: contribuição mensal de 7,5% do valor do incentivo ao FIDER, para vestuário (art. 1º, III) e atividades do PRODIC (art. 1º, VI); 1% do faturamento ao FITHA, para carne, couro e madeira; 0,7% do faturamento à Emater-RO, para laticínios (Lei 1.558/2005, art. 2º, III, "a" a "c", nas redações da Lei 1.723/2007 e da LC 1.283/2025; Decreto 12.988/2007, art. 4º, III). Lei 5.710/2023: 0,3% do faturamento mensal incentivado ao FIDER (art. 6º) e permanência em operação efetiva no Estado por no mínimo cinco anos (art. 3º).
Fonte oficial: Sefin/RO, Lei 1.558/2005, art. 2º · Sefin/RO, Decreto 12.988/2007, art. 4º · Sefin/RO, Lei 5.710/2023, arts. 3º e 6º
Selo: Confirmado · consultado em 15/09/2026
Lei 1.558, de 26/12/2005, consolidada até a LC 1.283/2025, e Decreto 12.988, de 13/07/2007, consolidado até o Decreto 31.274, de 19/02/2026. Lei 5.710, de 21/12/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
Fonte oficial: Sefin/RO, Lei 1.558/2005 consolidada · Sefin/RO, Decreto 12.988/2007 · Sefin/RO, Lei 5.710/2023
Selo: Confirmado (prazos) · Em verificação (janela de requerimento) · consultado em 15/09/2026 e 23/09/2026
PIT: 120 meses por ato concessório (Decreto 12.988/2007, art. 13), prorrogáveis por até mais 120, com pedido entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento (art. 13-A). Para a compensação, o limite é 31/12/2032 (Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 2º). O Decreto 12.988/2007 não fixa prazo final de requerimento (consulta de 15/09/2026).
Fonte oficial: Sefin/RO, Decreto 12.988/2007, arts. 13 e 13-A
Selo: Confirmado (regra) · Depende do ato concessivo (cada ato concessório) · Confirmado (teste da exceção do fundo no FITHA e no FIDER) · consultado em 15/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025), 24/09/2026 e 25/09/2026
PIT: bom perfil, por prazo certo de 120 meses e condições de investimento fixo, emprego e matéria-prima regional (Decreto 12.988/2007, arts. 7º, 13 e 13, § 2º). As contribuições ao FIDER, ao FITHA e à Emater-RO não contam como condição (LC 214/2025, art. 385, § 1º, III), e as feitas a fundo são deduzidas do valor compensável (art. 385, § 3º). A exceção do fundo (LC 214/2025, art. 385, § 2º; Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) não se aplica a nenhum dos dois fundos, porque nenhum deles emprega integralmente os recursos em infraestrutura pública ou em fomento. O FITHA, testado em 24/09/2026, era destinado pela LC 292/2003 a obras e serviços de transporte e de habitação e, desde a LC 1.333/2026, destina "até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita arrecadada" aos municípios. O FIDER, testado em 25/09/2026, passou pela LC 1.343, de 03/06/2026, a receber recursos para "projetos específicos de inovação e desenvolvimento social" (LC 283/2003, art. 3º, XIII) e a ter a diretriz de "desenvolver políticas públicas" (art. 6º, V), finalidade diversa adotada depois de 31/05/2023, o que afasta a exceção (Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 3º). Lei 5.710/2023: fora da compensação, por dois motivos. É benefício de atividade comercial exclusivamente pela internet, adesão ao benefício da Lei 1.641/2005 do Tocantins, excluído pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a"; e a lei é de 21/12/2023, fora do corte de concessão até 31/05/2023. Área de livre comércio: nenhum dos dois benefícios é de área de livre comércio. A Lei 1.558 alcança "estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia" (ementa e art. 1º), e a Lei 5.710 alcança contribuinte "regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado" (art. 2º); nenhuma das duas menciona a área de livre comércio. A regra da Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d", alcança os benefícios concedidos para a área de livre comércio de Guajará-Mirim (ADCT, art. 92-B), não estes.
Fonte oficial: Assembleia Legislativa de Rondônia, Lei 1.558/2005 · Assembleia Legislativa de Rondônia, LC 292/2003 · Assembleia Legislativa de Rondônia, LC 1.333/2026 · Assembleia Legislativa de Rondônia, LC 283/2003 · Assembleia Legislativa de Rondônia, LC 1.343/2026 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385
Onde confirmar: o ato concessório de cada empresa; a redação da LC 283/2003 antes de 2026, pelas leis alteradoras listadas na ficha da norma na Assembleia Legislativa de Rondônia, que não muda o resultado do FIDER.
O que isso faz com o seu preço
A faixa de pontuação separa 85% de crédito, na faixa A, de 65%, na faixa E. Na ampliação e na modernização, o crédito incide só sobre o incremento, e a redução de base de 50% fica restrita ao transporte; energia e comunicação só entram na implantação. Em vestuário e no PRODIC, 7,5% do valor do incentivo vão ao FIDER; carne, couro, madeira e laticínios contribuem sobre o faturamento, não sobre o benefício.
- O ato concessório de cada empresa. É nele que estão a faixa de pontuação, o percentual e as condições de investimento fixo, emprego e matéria-prima regional. O que procurar no seu ato: a data, que precisa ser até 31/05/2023, a faixa e o prazo de 120 meses.
- Se o PIT recebe pedidos hoje. O Decreto 12.988/2007 não fixa prazo final de requerimento (consulta de 15/09/2026), e não publicamos "requerimento aberto" sem ato que o diga.
- A ausência de menção à área de livre comércio no texto consolidado da Lei 1.558/2005. A base de legislação da Sefin/RO devolveu erro 502 em 24/09/2026; o texto original, lido na Assembleia Legislativa de Rondônia na mesma data, não menciona a área de livre comércio, e as leituras do texto consolidado de 15/09 e 23/09/2026 não registram menção. Caminho oficial: a base de legislação da Sefin/RO.
O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF
Em Rondônia, o PIT tem bom perfil para a compensação: prazo certo de 120 meses e condições de investimento fixo, emprego e matéria-prima regional, com o ato concessório até 31/05/2023. As contribuições ao FIDER, ao FITHA e à Emater-RO não contam como condição, porque nem o FIDER nem o FITHA passam na exceção do fundo, e as feitas a fundo são deduzidas do valor compensável. O regime de e-commerce da Lei 5.710/2023 é benefício de atividade comercial, excluído da compensação pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a", e a lei é de 21/12/2023, depois do corte. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.
Quais as faixas de crédito presumido do PIT em Rondônia, por pontuação?
São cinco faixas (Decreto 12.988/2007, art. 13, na redação do Decreto 21.502/2016): A, acima de 130 pontos, 85%; B, de 116 a 130, 80%; C, de 101 a 115, 75%; D, de 86 a 100, 70%; E, de 75 a 85, 65%. O crédito incide sobre o ICMS debitado na implantação ou sobre o incremento em ampliação e modernização.
Por quanto tempo vale o benefício do PIT, e até quando ele pode ser prorrogado?
O ato concessório vale 120 meses (Decreto 12.988/2007, art. 13) e pode ser prorrogado por até mais 120, com pedido entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento (art. 13-A). Para a compensação federal, o limite é 31/12/2032 (Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 2º). O Decreto 12.988/2007 não fixa prazo final de requerimento (consulta de 15/09/2026).
Que contrapartida ao FIDER, ao FITHA e à Emater-RO o PIT exige?
Vestuário e atividades do PRODIC contribuem por mês com 7,5% do valor do incentivo ao FIDER; carne, couro e madeira, com 1% do faturamento ao FITHA; laticínios, com 0,7% do faturamento à Emater-RO (Lei 1.558/2005, art. 2º, III, "a" a "c"). Para a compensação federal, nenhuma dessas contribuições conta como condição.
O regime de e-commerce da Lei 5.710/2023 vale para empresa que também vende por representante ou balcão?
Não. A Lei 5.710/2023, art. 2º, exige atividade comercial "exclusivamente, via Internet, a consumidor final", o que exclui o fabricante que vende a empresas, por representante ou balcão. O regime dá carga efetiva de 1% nas saídas para outras UFs e de 2% nas interestaduais com mercadoria importada, com 0,3% do faturamento incentivado ao FIDER.
A área de livre comércio de Guajará-Mirim está incluída na compensação do PIT?
Benefício concedido para a área de livre comércio de Guajará-Mirim fica fora (Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "d"; ADCT, art. 92-B). O PIT não é desse tipo: alcança "estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia" (Lei 1.558/2005, art. 1º), e a planta em Guajará-Mirim não perde a compensação só pela localização.
Veja também
- Incentivo fiscal de ICMS no Acre
- Incentivo fiscal de ICMS no Amazonas
- Incentivo fiscal de ICMS em Mato Grosso
- Crédito presumido de ICMS por UF (página por modalidade em preparação: entra no último lote do guia, porque lista os estados que usam essa modalidade)
- Fundo de Compensação da Reforma Tributária
- Alíquota do FCP por UF
Benefício estadual só vira preço se o cálculo do pedido souber que ele existe. Na venda a CNPJ, isso significa aplicar a regra da UF de origem, da UF de destino e o enquadramento do comprador em cada pedido, no ERP ou no e-commerce, sem planilha. É o que a plataforma fiscal B2B da Mastery faz: o Motor Fiscal B2B | Agentic Tax aplica as regras próprias da empresa, inclusive os benefícios a que ela tem direito, e o Aprova CNPJ enquadra o comprador. Calcula, não recolhe. A estratégia fiscal continua com a empresa e seu contador.
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