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Incentivos fiscais estaduais · Santa Catarina

Qual é o incentivo fiscal de ICMS para importação em Santa Catarina?

Confirmado consultado em 22/09/2026

O crédito presumido do artigo 246 do Anexo 2 do RICMS de Santa Catarina dá, a quem importa por portos, aeroportos ou pontos de fronteira do estado, carga final de ICMS entre 0,6% e 3,6% nas operações interestaduais, conforme a alíquota e a mercadoria, ou 2,1% com destino a contribuinte, para quem já tem 36 meses de regime especial.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 18/09/2026

Três regimes distintos, com base legal própria cada um. Os tratamentos tributários diferenciados a empresas do comércio exterior, no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC, com fundamento na Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º. O Pró-Emprego, Lei 13.992/2007 e Decreto 105/2007. E o PRODEC, Lei 13.342/2005.

Fonte oficial: legislacao.sef.sc.gov.br, RICMS/SC-01, Anexo 2

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 18/09/2026 (art. 246) e 22/09/2026 (PRODEC)

Diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro (art. 246, I) e crédito presumido na saída subsequente (art. 246, II), com carga final, em operação interestadual (art. 246, II, "a"), de 0,6% para aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106), 1% nas demais hipóteses em operação sujeita a 4%, 3,6% em operação sujeita a 7% ou 12%, e 2,1% quando, facultativamente, o destino é contribuinte do imposto. O Pró-Emprego usa diferimento e dilação de prazo. O PRODEC financia o ICMS incremental pelo FADESC, até 75% do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento (Lei 13.342/2005, art. 7º, I), com até 120 meses de fruição e até 48 meses de carência para começar a amortizar, e juros de até 6% ao ano em empreendimento do § 6º e 12% ao ano nos demais.

Fonte oficial: legislacao.sef.sc.gov.br, RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246 · legislacao.sef.sc.gov.br, Lei 13.342/2005, PRODEC

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 18/09/2026

Importador que promova a entrada de mercadoria para comercialização por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados em Santa Catarina, com registro prévio no SAT, onde outras condições e garantias podem ser fixadas (art. 246, § 32).

Fonte oficial: legislacao.sef.sc.gov.br, RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246, § 32

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado (art. 246) · Parcial (Pró-Emprego, trecho ainda sem leitura literal) · consultado em 18/09/2026

O art. 246 não impõe contribuição a fundo estadual. As condições são operacionais: nacionalização por ponto alfandegado catarinense, registro prévio no SAT, recolhimento por antecipação a cada desembaraço e, no centro de distribuição, permanência de ao menos 36 meses no estado a contar do enquadramento. O Pró-Emprego exige incremento mínimo na arrecadação do ICMS equivalente ao valor do benefício (Decreto 105/2007, art. 20-B, I).

Fonte oficial: legislacao.sef.sc.gov.br, Decreto 105/2007

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 18/09/2026

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 2, art. 246, remetido pela Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º. Pró-Emprego: Lei 13.992/2007 e Decreto 105/2007. PRODEC: Lei 13.342/2005.

Fonte oficial: legislacao.sef.sc.gov.br

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 18/09/2026

Até 31/12/2032, pela cadeia que liga o art. 246 à Lei 17.763/2019 e esta à cláusula décima, inciso II, do Convênio ICMS 190/17, na redação do Convênio ICMS 68/22. Adesão aberta, por registro no SAT. Quem enquadra o benefício em um dos incisos da cláusula décima é a Sefaz concedente, e outra UF pode contestar o enquadramento em até 180 dias.

Fonte oficial: CONFAZ, Convênio ICMS 190/17

CompensaçãoParcial

Selo: Parcial · consultado em 18/09/2026 e 23/09/2026

Pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "c", ficam fora da compensação os benefícios destinados às atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional que decorrem da redução de 20% ao ano do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017. O art. 246 é desse tipo e segue essa redução a partir de 1º de janeiro de 2029, pela cláusula décima, § 5º, do Convênio ICMS 190/17, o que o deixa fora. A ressalva é o inciso da cláusula décima em que a SEF/SC enquadrou o benefício, que não é público. O Pró-Emprego, que exige incremento mínimo de arrecadação, é outro caso: depende do ato concessivo de cada empresa, e só contam concessões até 31/05/2023.

Fonte oficial: legislacao.sef.sc.gov.br, RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, art. 384

Onde confirmar: o inciso da cláusula décima em que a SEF/SC enquadrou o art. 246. Caminho: pedido de informação à SEF/SC, porque o Portal Nacional da Transparência Tributária é restrito às administrações. Pró-Emprego: ato concessivo da empresa.

O que isso faz com o seu preço

Três coisas mudam o custo real de quem opera por Santa Catarina. A carência de 36 meses sem histórico de regime especial sobe a carga para 2,6%, 4,6% ou 7,6%, conforme a alíquota, exceto para aço, cobre, coque, alumínio e prata, que ficam de fora dessa penalidade. A antecipação por desembaraço cobra caixa antes da venda: 0,6% para essas cinco mercadorias, 2,6% nos primeiros 36 meses do regime e 1% depois disso. E o tratamento a importações por outras UF, quando o desembaraço ocorre em Santa Catarina, tem teto de 2% do valor aduaneiro total do ano calendário do estabelecimento, com o excedente fora do regime.

Nota de nomenclaturaO mercado chama esse regime de TTD 409, 410 e 411, e a própria SEF/SC usa TTD 409 e TTD 410 em suas Consultas COPAT, com a carência de 36 meses sendo a diferença entre os dois. No RICMS, o regime é o art. 246 do Anexo 2. Em documento formal, vale escrever art. 246 do Anexo 2, citando a numeração do SAT entre parênteses quando ajuda a busca.
O que não publicamos e por quê
  • O inciso da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 em que a SEF/SC enquadrou o art. 246. O registro fica no Portal Nacional da Transparência Tributária, restrito às administrações tributárias. Publicamos a regra que vale para o benefício de comércio exterior, não o enquadramento.
  • O texto literal da contrapartida do Pró-Emprego. O trecho do Decreto 105/2007, art. 20-B, I, foi lido de forma processada, não literal, e por isso o campo está marcado como parcial.
  • A situação de cada empresa no Pró-Emprego, que depende do ato concessivo. O que procurar no seu ato: data até 31/05/2023 e a condição de incremento de arrecadação.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

O benefício catarinense de comércio exterior segue a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 até 31/12/2032, com manifestação prévia da Sefaz concedente sobre em qual inciso da cláusula o benefício foi enquadrado. A partir de 1º de janeiro de 2029, esse enquadramento entra na regra de redução de 20% ao ano, mais rápida que os 10%, 20%, 30% e 40% do art. 128 do ADCT que valem para o ICMS em geral. Quem estiver modelando preço de operação por Santa Catarina de 2029 a 2032 com a curva geral do ADCT está subestimando a perda. E, pela Portaria RFB 635/2025, esse benefício não entra na compensação federal de 2029 a 2032. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

O que é o regime do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC?

É o tratamento tributário diferenciado para quem importa por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados de Santa Catarina, com diferimento no desembaraço e crédito presumido na saída subsequente, mediante registro prévio no SAT. O mercado também chama esse regime de TTD 409, 410 e 411.

Qual a carga final do ICMS em SC para quem vende para contribuinte?

A carga final chega a 2,1% do valor da base de cálculo integral, facultativamente, quando a saída tem como destino um contribuinte do imposto, no lugar dos 3,6% padrão em operação sujeita a 7% ou 12%. Para aço, alumínio, cobre, coque e prata, a carga é de 0,6%.

O que é o Pró-Emprego e quem pode aderir?

É o programa catarinense de diferimento e dilação de prazo do ICMS, da Lei 13.992/2007 e do Decreto 105/2007, que exige da empresa um incremento mínimo na arrecadação do ICMS equivalente ao valor do benefício usufruído. A lei tem nota oficial de reinstituição pela Lei 17.763/2019, art. 1º, inciso I.

Existe carência para acessar a carga reduzida do art. 246?

Sim. Sem 36 meses ininterruptos de regime especial para mercadoria importada, a carga sobe para 2,6%, 4,6% ou 7,6%, conforme a alíquota, com exceção das operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata, que não sofrem essa penalidade. Além disso, a fruição exige recolhimento por antecipação a cada desembaraço, o que é custo de caixa antes mesmo da venda.

O crédito do art. 246 dá direito à compensação do Fundo de 2029 a 2032?

Pela Portaria RFB 635/2025, não. O art. 246 é benefício das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, com redução de 20% ao ano a partir de 2029, e esse tipo de benefício fica fora da habilitação à compensação. A ressalva é o inciso em que a SEF/SC o enquadrou no Convênio ICMS 190/17, que não é público.

Veja também

  • Incentivo fiscal de ICMS no Paraná (página própria em redação; os campos deste estado foram lidos em fonte primária em 22/09/2026)
  • Incentivo fiscal de ICMS no Rio Grande do Sul (página própria em redação; os campos deste estado foram lidos em fonte primária em 22/09/2026)
  • Crédito presumido de ICMS por UF (página por modalidade em preparação: entra no último lote do guia, porque lista os estados que usam essa modalidade)
  • Fundo de Compensação da Reforma Tributária
  • Alíquota do FCP por UF

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