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Incentivos fiscais estaduais · Rio Grande do Sul

Como funciona o financiamento de ICMS do FUNDOPEM no Rio Grande do Sul?

Confirmado consultado em 22/09/2026

O FUNDOPEM/RS, da Lei 15.642/2021, financia de 35% a 75% do ICMS incremental de empreendimentos industriais, conforme faixa e porte, ou até 85% para cooperativas de produtores rurais, com IPCA mais 0% a 2% ao ano e teto no investimento fixo feito após a Carta-Consulta. O INTEGRAR/RS abate de 10% a 90% de cada parcela paga no vencimento.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

FUNDOPEM/RS, Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul, com o incentivo complementar INTEGRAR/RS, Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul, pela Lei 15.642/2021 e pelo Decreto 56.055/2021. Não é mais a Lei 11.916/2003, que a página oficial do programa ainda lista como legislação anterior.

Fonte oficial: Diário Oficial do RS, Lei 15.642/2021 · SEDEC/RS, legislação do FUNDOPEM

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Financiamento do ICMS incremental. A lei fixa limite máximo de 9% do faturamento bruto incremental, atualização monetária, juros de até 6% ao ano, fruição de até 8 anos, carência de até 5 anos, amortização de até 8 anos e garantia real ou fidejussória (Lei 15.642, art. 6º). O decreto fixa o teto em 90% do ICMS incremental atualizado, 100% para cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial, e limita o incentivo ao custo do investimento fixo realizado a partir do protocolo da Carta-Consulta. A RN 01/2021, consolidada até a RN 11/2025, fixa as condições efetivas na Tabela II, por faixa de pontuação e porte: incentivo básico de 35% a 75% do ICMS incremental, limitado a 75% nos casos gerais e a 85% para cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais; juros de 0,00% a 2,00% ao ano; principal atualizado pela variação do IPCA; fruição e amortização de 78 a 96 meses e carência de 48 a 60 meses. O INTEGRAR/RS abate cada parcela financiada, inclusive encargos, quando liquidada no vencimento, entre o mínimo de 10% e o máximo de 90% (Decreto 56.055/2021).

Fonte oficial: Diário Oficial do RS, Lei 15.642/2021 · Diário Oficial do RS, Decreto 56.055/2021 · SEDEC/RS, RN 01/2021 consolidada

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Empreendimento industrial, e cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial, com projeto pontuado por critérios fixados em RN, entre eles geração de empregos no estado, incremento da massa salarial e localização. Antes do contrato, a empresa comprova habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, declara estar regular junto ao Badesul, ao Banrisul e ao BRDE, e apresenta licença ambiental de operação ou de instalação (Decreto 56.055/2021).

Fonte oficial: Diário Oficial do RS, Decreto 56.055/2021 · SEDEC/RS, RN 01/2021 consolidada

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Investimento fixo realizado após a Carta-Consulta, comprovado e aceito pelo SEADAP, que é também o teto do incentivo; geração de emprego e demais critérios de pontuação; garantia real ou fidejussória no financiamento. Nenhuma contribuição a fundo estadual foi encontrada nas três fontes lidas.

Fonte oficial: Diário Oficial do RS, Lei 15.642/2021 · SEDEC/RS, RN 01/2021 consolidada

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Lei 15.642/2021; Decreto 56.055/2021, alterado pelos Decretos 56.747/2022 e 57.555/2024; RN 01/2021 do Conselho Diretor, consolidada até a RN 11/2025. O Decreto 57.555/2024 só acrescentou regra para Carta-Consulta de reposição de perdas das chuvas de setembro de 2023, com protocolo até 31/05/2024, já vencida.

Fonte oficial: SEDEC/RS, legislação do FUNDOPEM · Diário Oficial do RS, Decreto 57.555/2024

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

A lei entra em vigor na publicação (art. 22) e não tem cláusula de encerramento. A fruição vai de 78 a 96 meses por projeto, conforme a faixa; a RN limita a 96 meses os projetos na Metade Sul, na Faixa de Fronteira ou em Setor Prioritário e a 84 meses os demais, na hipótese do seu § 4º. O pedido é feito por Carta-Consulta, em fluxo contínuo. A fruição fica limitada, em qualquer caso, ao termo do Convênio ICMS 190/17.

Fonte oficial: Diário Oficial do RS, Lei 15.642/2021, art. 22 · SEDEC/RS, RN 01/2021 consolidada

CompensaçãoConfirmado

Selo: Confirmado (desenho do programa) · consultado em 22/09/2026 e 23/09/2026 (LC 214/2025)

Um dos candidatos mais sólidos do mapa: prazo certo contratual, investimento fixo comprovado como condição e teto, emprego como critério, nenhum aporte a fundo e natureza financeiro-fiscal. O art. 385, § 4º, da LC 214/2025 tira do cálculo o que foi investido como condição. Só entram contratos concedidos até 31/05/2023, e a data de cada contrato é individual.

Fonte oficial: Diário Oficial do RS, Lei 15.642/2021 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385

Onde confirmar: a data do contrato de cada empresa, no arquivo fiscal dela.

O que isso faz com o seu preço

O FUNDOPEM entrega entre 35% e 75% do ICMS incremental, não os 90% do teto da lei e do decreto, e a diferença entre a faixa 1 e a faixa 5 dobra o benefício: simular com 90% superestima o resultado em pelo menos 15 pontos do incremental. O custo financeiro é IPCA mais 0% a 2% ao ano, com carência de até 60 meses e juros capitalizados na carência; o efeito real é a diferença entre esse custo e o custo de capital da empresa, mais o abatimento do INTEGRAR/RS, de 10% a 90% de cada parcela paga em dia. E investimento feito antes da Carta-Consulta não entra no teto.

A modalidade ExpressA página oficial da SEDEC chama de Express a hipótese do art. 10 da RN 01/2021: empresas de pequeno e médio porte enquadradas no INTEGRAR/RS podem apropriar crédito fiscal presumido de ICMS no lugar do financiamento. O alcance é estreito: só investimento em equipamentos industriais, inclusive ferramentais, e suas montagens e instalações, fora itens de informática, móveis e utensílios; teto no percentual da Tabela VIII do art. 9º e em 95% do custo desses equipamentos; e crédito mensal equivalente a até 90% do abatimento que o INTEGRAR/RS concederia (redação da RN 03/2022).
O que não publicamos e por quê
  • A faixa, o percentual e a data do contrato de cada empresa. Saem da pontuação do projeto e do contrato firmado, empresa a empresa. O que procurar no seu contrato: data até 31/05/2023, a faixa da Tabela II e o investimento fixo aceito pelo SEADAP.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

No Rio Grande do Sul, a leitura é favorável no desenho e individual na data. O FUNDOPEM/RS tem prazo certo contratual, investimento comprovado como condição e nenhum aporte a fundo, e o valor investido como condição não entra no cálculo da compensação (LC 214/2025, art. 385, § 4º). O que decide é a data do contrato: só entra contrato concedido até 31/05/2023. Como a lei não tem cláusula de encerramento, a fruição fica limitada ao termo do Convênio ICMS 190/17. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

O que é o FUNDOPEM/RS e como funciona o financiamento do ICMS incremental?

É o Fundo Operação Empresa do Rio Grande do Sul, da Lei 15.642/2021. Ele financia de 35% a 75% do ICMS incremental de empreendimentos industriais, conforme a faixa da Tabela II da RN 01/2021, com juros de 0% a 2% ao ano, principal corrigido pelo IPCA e teto no investimento fixo feito após a Carta-Consulta.

O que é o INTEGRAR/RS e como ele se soma ao FUNDOPEM/RS?

É o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial, incentivo complementar ao FUNDOPEM/RS. Ele concede abatimento sobre cada parcela financiada, inclusive encargos, quando a parcela é liquidada no vencimento, com mínimo de 10% e máximo de 90%. Somado ao custo de IPCA mais 0% a 2% ao ano do financiamento, ele compõe o efeito real do incentivo.

Existe prazo final para aderir ao FUNDOPEM/RS?

Não. A Lei 15.642/2021 entra em vigor na publicação e não tem cláusula de encerramento, e o pedido é feito por Carta-Consulta em fluxo contínuo. A fruição de cada projeto vai de 78 a 96 meses, conforme a faixa, e fica limitada, em qualquer caso, ao termo do Convênio ICMS 190/17.

O FUNDOPEM/RS dá direito à compensação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?

O desenho é um dos mais sólidos do mapa: prazo certo contratual, investimento fixo comprovado como condição, emprego como critério e nenhum aporte a fundo. O que decide é a data do contrato de cada empresa, porque só entram contratos concedidos até 31/05/2023. O valor investido como condição não entra no cálculo.

O que é a vertente Express do FUNDOPEM/RS?

É a hipótese do art. 10 da RN 01/2021: pequena e média empresa enquadrada no INTEGRAR/RS pode trocar o financiamento por crédito fiscal presumido. Vale só para investimento em equipamentos industriais e suas instalações, com teto de 95% do custo desses equipamentos e crédito de até 90% do abatimento do INTEGRAR/RS.

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