Incentivos fiscais estaduais · Rio de Janeiro
Qual o tratamento tributário especial de ICMS para indústria no Rio de Janeiro?
Confirmado consultado em 22/09/2026
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Tratamento Tributário Especial de caráter regional para estabelecimentos industriais, Lei 6.979/2015. O regime vizinho de comércio exterior é o RIOCOMEX, da Lei 11.192/2026, que é adesão ao desenho do INVEST-ES do Espírito Santo, o que a própria lei chama de "adesão parcial".
Fonte oficial: Legislação da Fazenda do RJ, Lei 6.979/2015
Selo: Confirmado · consultado em 18/09/2026
2% sobre o valor das saídas internas e interestaduais, em substituição à apuração normal, com 1 ponto percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (art. 5º). Diferimento na importação de máquinas e equipamentos sem similar no estado, na aquisição interna de máquinas e equipamentos para o ativo fixo, no diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de máquinas sem similar estadual, e na importação de matéria prima e insumos sem similar estadual, exceto embalagem (art. 3º, I a IV). Para aço e seus produtos, isenção nas aquisições internas em vez de diferimento (art. 4º).
Fonte oficial: Alerj, Lei 6.979/2015 consolidada, arts. 3º a 5º
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026 e 23/09/2026
Estabelecimento industrial em um dos 81 municípios listados no art. 2º, na redação da Lei 10.203/2023. Excluídos: extração e beneficiamento mineral e fabricação de cimento, fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, de caminhões e ônibus, e de cabines, carrocerias e reboques (art. 10). Desde 03/06/2024, o prazo de 180 dias da Lei 10.203/2023 para pedido de enquadramento novo terminou, e a lei ficou fechada a novos pedidos; seguem abertos só renovação, alteração e repactuação de quem já está enquadrado.
Fonte oficial: Legislação da Fazenda do RJ, Lei 6.979/2015, art. 2º · Legislação da Fazenda do RJ, Lei 10.203/2023, art. 6º
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Recolhimento mínimo equivalente ao ICMS de operações próprias, ao ICMS-ST e ao ICMS de importação dos 12 meses anteriores ao enquadramento, corrigido pela UFIR-RJ, com desenquadramento automático e cobrança da diferença à alíquota regular em caso de descumprimento (art. 10, §§ 1º e 2º). Apresentação anual de resultados socioeconômicos e ambientais e informações semestrais às Secretarias de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico. Pagamento à CODIN de 0,05% do faturamento médio projetado dos 5 primeiros anos, limitado a 30.000 UFIR-RJ (art. 21). O depósito no Fundo Orçamentário Temporário não está na Lei 6.979/2015, é obrigação externa que incide sobre o benefício.
Fonte oficial: Legislação da Fazenda do RJ, Lei 6.979/2015, arts. 10, 14 e 21
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Lei 6.979, de 31/03/2015, alterada pela Lei 10.203/2023, que revogou as Leis 9.335/2021, 9.488/2021, 9.500/2021, 9.633/2022 e 9.669/2022. Decreto 45.237/2015 regulamenta a comprovação de não similaridade. FOT: Lei 8.645/2019, alterada pela Lei 11.071/2025, e Decreto 47.057/2020, alterado pelo Decreto 50.248/2026. RIOCOMEX: Lei 11.192/2026.
Fonte oficial: Legislação da Fazenda do RJ
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Efeitos até 31/12/2032 (art. 22). Enquadramento por estabelecimento pelo prazo mínimo de 180 e máximo de 240 meses. Pedido de enquadramento novo só podia ser apresentado em até 180 dias da publicação da Lei 10.203/2023, em 06/12/2023, prazo terminado em 03/06/2024, com a recepção suspensa depois disso até revisão em lei. Ficam ressalvados pedidos de renovação, alteração e repactuação de quem já está enquadrado.
Fonte oficial: Legislação da Fazenda do RJ, Lei 6.979/2015, art. 22, e Lei 10.203/2023, art. 6º
Selo: Depende do ato concessivo · consultado em 18/09/2026 e 22/09/2026
A Lei 6.979/2015 tem prazo certo por estabelecimento, de 180 a 240 meses, e contrapartidas de resultado, com desenquadramento automático por descumprimento, o que pesa a favor da onerosidade. O depósito no Fundo Orçamentário Temporário não qualifica o benefício como oneroso e reduz a base compensável, pelo art. 385, § 3º, da LC 214/2025. O teste de onerosidade da Lei 11.071/2025 é estadual, vale para a alíquota reduzida de 18,18% do FOT e não decide a compensação. Só enquadramentos até 31/05/2023.
Fonte oficial: Legislação da Fazenda do RJ, Lei 6.979/2015
Onde confirmar: a data do enquadramento, no Termo de Compromisso firmado com a CODIN (Lei 6.979/2015, art. 21). Caminho: arquivo fiscal da empresa enquadrada.
O que isso faz com o seu preço
Para quem já está enquadrado, o ponto que mais pesa é o Fundo Orçamentário Temporário: a Lei 6.979/2015 fica de fora do escalonamento que vai de 20% a 60% e também fora do percentual reduzido de 18,18% que valem para outros benefícios do estado, e permanece no depósito base de 10% sobre a diferença entre o imposto com e sem o benefício. Quem tem venda direta a consumidor final não contribuinte também precisa medir o limite de 10% do total de vendas e transferências do ano, tributada a 12% sem crédito, porque a lei não diz o que acontece a quem ultrapassa esse total. E quem monta operação nova no Rio de Janeiro não entra mais pela Lei 6.979/2015, fechada a novos pedidos desde 03/06/2024.
- A data do enquadramento de cada empresa. Está no Termo de Compromisso firmado com a CODIN por cada empresa. O que procurar: enquadramento até 31/05/2023 e as contrapartidas de resultado.
- A consequência de ultrapassar o limite de 10% de vendas a consumidor final não contribuinte. A Lei 6.979/2015 não fixa nenhuma.
- A forma de comprovação para a alíquota de 18,18% do FOT, que vale para outros benefícios do estado. O Decreto 50.248/2026 não a disciplina e deixa a regra para ato posterior da Sefaz/RJ (leitura de 22/09/2026).
O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF
No Rio de Janeiro, o depósito no Fundo Orçamentário Temporário sobe de 20% em 2026 para 60% em 2032 para a maioria dos benefícios estaduais, ou fica em 18,18% fixo para quem prova prazo certo e condição onerosa perante a Sefaz, com a comprovação deixada pelo Decreto 50.248/2026 para ato posterior da Secretaria. Mas quem está na Lei 6.979/2015 fica fora dessa escada inteira, pelo Decreto 50.248/2026, e permanece no depósito base de 10%, sem subir com o calendário até 2032. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.
Qual o percentual do tratamento tributário especial da indústria no Rio de Janeiro?
2% sobre as saídas internas e interestaduais, em substituição à apuração normal, sendo 1 ponto percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, mais diferimentos para máquinas, equipamentos e insumos sem similar no estado, pela Lei 6.979/2015. Para aço e seus produtos, o benefício é isenção, não diferimento.
O que é o FOT e como ele afeta o incentivo fiscal do RJ?
É o Fundo Orçamentário Temporário, depósito que sobe de 20% em 2026 a 60% em 2032 para a maioria dos benefícios do estado, ou fica em 18,18% com prova de onerosidade. Quem está na Lei 6.979/2015 fica fora dessa escada e permanece no depósito base de 10%.
Quais municípios do RJ dão acesso ao benefício da Lei 6.979/2015?
São 81 municípios listados no art. 2º da lei, na redação da Lei 10.203/2023. Mas o prazo para pedido de enquadramento novo terminou em 03/06/2024, e hoje só seguem abertos pedidos de renovação, alteração e repactuação de quem já está enquadrado.
Quais atividades são excluídas do benefício industrial do Rio de Janeiro?
Extração e beneficiamento mineral e fabricação de cimento, fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, fabricação de caminhões e ônibus, e fabricação de cabines, carrocerias e reboques, conforme o art. 10 da Lei 6.979/2015. Essas atividades ficam fora mesmo que o estabelecimento esteja em um dos 81 municípios que dão acesso ao tratamento especial.
O incentivo do RJ dá direito à compensação da Reforma Tributária?
A Lei 6.979/2015 tem prazo certo por estabelecimento, de 180 a 240 meses, e contrapartidas de resultado, o que pesa a favor. Mas o depósito no FOT não conta como condição onerosa e reduz a base compensável, e a compensação só alcança enquadramento até 31/05/2023, data que está no Termo de Compromisso com a CODIN.
Veja também
- Incentivo fiscal de ICMS no Espírito Santo
- Incentivo fiscal de ICMS em São Paulo (página própria em redação; os campos deste estado foram lidos em fonte primária em 22/09/2026)
- Diferimento do ICMS por UF (página por modalidade em preparação: entra no último lote do guia, porque lista os estados que usam essa modalidade)
- Fundo de Compensação da Reforma Tributária
- Alíquota do FCP por UF
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