Incentivos fiscais estaduais · Rio Grande do Norte
Qual é o incentivo fiscal de ICMS para indústria no Rio Grande do Norte?
Confirmado consultado em 25/09/2026
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
PROEDI, Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial, Lei 10.640/2019, que revogou a Lei 7.075/1997 do PROADI (art. 9º). É adesão ao benefício do Decreto 44.766/2017 de Pernambuco, pela LC 160/2017, art. 3º, § 8º.
Fonte oficial: Assembleia Legislativa do RN, Lei 10.640/2019
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Crédito presumido sobre o saldo devedor de cada período fiscal, como redutor do imposto (Decreto 29.420/2019, art. 2º). Faixas por localização: 75% a 80% em Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz; 80% a 85% em Mossoró; 85% a 90% nos demais municípios; 90% a 95% para segmentos relevantes ou empreendimento com ao menos 8.000 empregos diretos. A posição na faixa é graduada por empregos, faturamento, insumo local e até 3 pontos por P&D, educação ambiental e qualificação. Há ainda o inciso V, para sal marinho (Decreto 34.675/2025).
Fonte oficial: Sefaz/RN, Regulamento do PROEDI, Decreto 29.420/2019
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Estabelecimentos industriais novos e já existentes, inclusive ME e EPP. "A empresa industrial optante pelo Regime do Simples Nacional poderá requerer a concessão do benefício antes da migração para o Regime Normal de Tributação, mas sua inclusão no PROEDI apenas se dará após efetivada a migração" (Decreto 29.420/2019, art. 3º, § 4º, acrescido pelo Decreto 30.960/2021). Regularidade, sem dívida ativa, instalações compatíveis e representante legal no RN.
Fonte oficial: Sefaz/RN, Regulamento do PROEDI, Decreto 29.420/2019, art. 3º
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
0,5% dos incentivos utilizados ao FUNDET e 2,5% ao FDCI, por período de apuração (Decreto 29.420/2019, art. 7º, I e II). "No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora" (art. 7º, § 2º). Cota de aprendizes do art. 429 da CLT (Lei 10.640/2019, art. 6º).
Fonte oficial: Sefaz/RN, Regulamento do PROEDI, Decreto 29.420/2019, art. 7º · Assembleia Legislativa do RN, Lei 10.640/2019, art. 6º
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
Lei 10.640/2019 e Decreto 29.420/2019, alterado pelos Decretos 29.991/2020, 30.960/2021, 32.099/2022, 34.264/2024, 34.447/2025, 34.606/2025, 34.657/2025, 34.675/2025, 34.771/2025, 34.857/2025, 35.208/2025 e 35.876/2026. O Decreto 29.030/2019 foi revogado (art. 14, III).
Fonte oficial: Assembleia Legislativa do RN, Lei 10.640/2019 · Sefaz/RN, Regulamento do PROEDI, Decreto 29.420/2019
Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026
"O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ" (Lei 10.640/2019, art. 2º, § 3º; o Decreto 29.420/2019, art. 2º, § 6º, repete a regra). Nenhum dos dois atos traz data própria: vale 31/12/2032 para atividade industrial, pela cláusula décima do Convênio ICMS 190/17. O requerimento à SEDEC não tem janela (art. 4º).
Fonte oficial: Assembleia Legislativa do RN, Lei 10.640/2019, art. 2º · Sefaz/RN, Regulamento do PROEDI, Decreto 29.420/2019, art. 2º
Selo: Confirmado (regra) · Confirmado (teste da exceção do fundo no FUNDET e no FDCI) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025), 24/09/2026 e 25/09/2026
Inclinação negativa. A única contrapartida nominada são os aportes a fundos, contribuição a fundo vinculada à fruição que a LC 214/2025 não aceita como condição (art. 385, § 1º, III) e deduz do valor compensável (art. 385, § 3º); os investimentos só graduam o percentual. A exceção do fundo (LC 214/2025, art. 385, § 2º; Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) não se aplica ao FUNDET, que recebe 0,5% dos incentivos: a LC 716/2022, art. 26, destina o fundo a pesquisas e projetos "de programas, governamentais ou não", a "projetos e ações [...] nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta", a projetos de ciência e tecnologia "voltados para o desenvolvimento social, econômico e ambiental" e ao custeio de laboratórios das ICTI, e não integralmente a infraestrutura pública ou a fomento privado. Também não se aplica ao FDCI, que recebe 2,5% (Lei 8.792/2006): um dos objetivos do fundo é "viabilizar alternativas de investimentos para os recursos financeiros próprios do Estado" (art. 2º, II, na redação da Lei 9.598/2011), e a Lei 10.641/2019 acrescentou a "suplementação financeira aos municípios deste Estado" (art. 3º, V), destinações que não são infraestrutura pública nem fomento ao setor privado.
Fonte oficial: Assembleia Legislativa do RN, LC 716/2022, arts. 25 e 26 · Assembleia Legislativa do RN, Lei 10.640/2019, art. 7º · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385 · Assembleia Legislativa do RN, Lei 9.598/2011 · Assembleia Legislativa do RN, Lei 10.641/2019
Onde confirmar: o texto original da Lei 8.792/2006 seguia com erro 404 no portal da Assembleia Legislativa do RN em 25/09/2026, o que não muda o teste; a AGN, administradora do fundo, tem o texto.
O que isso faz com o seu preço
O custo dos fundos é 3% do benefício: com 95% de crédito, o ganho líquido fica em 92,15% do saldo devedor; com 75%, em 72,75%. A localização decide a faixa: a mesma planta rende 75% a 80% na Grande Natal e 85% a 90% no interior, antes da graduação por empregos, faturamento, insumo local e pontos adicionais. E quem atrasa o aporte aos fundos responde com as mesmas penalidades do ICMS não recolhido, com multa e juros de mora.
O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF
No Rio Grande do Norte, a inclinação é negativa. A única contrapartida nominada do PROEDI são os aportes ao FUNDET e ao FDCI, que não contam como condição e são deduzidos do valor compensável, e os investimentos só graduam o percentual. Nem o FUNDET nem o FDCI passam na exceção do fundo. Só concessões até 31/05/2023 entram. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.
Quais as faixas de crédito presumido do PROEDI por localização no RN?
São 75% a 80% em Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz; 80% a 85% em Mossoró; 85% a 90% nos demais municípios; e 90% a 95% para segmentos relevantes ou empreendimento com ao menos 8.000 empregos diretos. A posição na faixa depende de empregos, faturamento, insumo local e pontos adicionais.
Empresas optantes do Simples Nacional podem pedir o PROEDI?
Podem requerer, mas só entram depois de migrar. O Decreto 29.420/2019, art. 3º, § 4º, acrescido pelo Decreto 30.960/2021, diz que a empresa industrial do Simples Nacional "poderá requerer a concessão do benefício antes da migração para o Regime Normal de Tributação", e a inclusão no PROEDI "apenas se dará após efetivada a migração".
Quanto a empresa contribui ao FUNDET e ao FDCI sobre os incentivos usados?
São 0,5% dos incentivos utilizados ao FUNDET e 2,5% ao FDCI, em cada período de apuração, pelo art. 7º do Decreto 29.420/2019. Quem não recolhe fica sujeito às mesmas penalidades do ICMS não recolhido, inclusive multa e juros de mora. Somados, os aportes custam 3% do benefício.
O PROEDI dá direito à compensação do Fundo entre 2029 e 2032?
A inclinação é negativa. A única contrapartida nominada são os aportes a fundos, que não contam como condição e são deduzidos do valor, e os investimentos só graduam o percentual. Nem o FUNDET nem o FDCI passam na exceção do fundo.
Veja também
- Incentivo fiscal de ICMS na Paraíba
- Incentivo fiscal de ICMS no Ceará
- Crédito presumido de ICMS por UF (página por modalidade em preparação: entra no último lote do guia, porque lista os estados que usam essa modalidade)
- Fundo de Compensação da Reforma Tributária
- Alíquota do FCP por UF
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