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Incentivos fiscais estaduais · Ceará

Como funciona o incentivo fiscal de ICMS do FDI no Ceará?

Confirmado consultado em 24/09/2026

O FDI do Ceará, regulamentado pelo Decreto 34.508/2022, difere parcela do ICMS próprio da indústria, até 75% conforme a pontuação do projeto, e até 99% no Proade, voltado a empreendimentos estratégicos. A parcela diferida é dívida reconhecida, que volta pelo retorno do principal, e o FDI/Provin cobra encargo de 6% sobre o incentivo.
ProgramaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

FDI, Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, da Lei 10.367/1979, regulamentado pelo Decreto 34.508/2022, com os programas FDI/Provin (indústria), PCDM (centrais de distribuição), Proade (empreendimentos estratégicos) e os demais previstos no decreto.

Fonte oficial: ADECE, Decreto 34.508/2022 consolidado · ADECE, Lei 10.367/1979

ModalidadeConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Diferimento de parcela do ICMS próprio. Na apuração mensal, a empresa deduz do saldo devedor a parcela do incentivo, o ICMS diferido, e paga o ICMS não diferido nos prazos normais, por DAE. A sistemática depende do reconhecimento da dívida tributária da parcela diferida à Sefaz, por intermédio do agente financeiro do FDI. O percentual segue o Anexo I, em que cada ponto do projeto corresponde a 1% do valor diferido, e não pode passar de 75% do ICMS próprio, exceto no Proade, que vai até 99% do ICMS das operações de produção própria, com retorno mínimo de até 1%.

Fonte oficial: ADECE, Decreto 34.508/2022 consolidado

Quem se qualificaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

FDI/Provin: empresas e cooperativas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do estado, em implantação, ampliação, recuperação, diversificação ou modernização; ampliação e modernização só com projeto analisado previamente pelo agente. PCDM: faturamento anual mínimo de R$ 15.000.000,00, escalonado a partir de R$ 5 milhões nos primeiros 12 meses, só para as entradas listadas no decreto, e sem aplicação nas operações para consumidor final pessoa física. Proade: investimento mínimo de R$ 200.000.000,00 nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V. O art. 2º exclui dez atividades, entre elas optantes do Simples Nacional como ME ou EPP, construção civil, fumageiras, fabricação de açúcar e armas e munições.

Fonte oficial: ADECE, Decreto 34.508/2022 consolidado

ContrapartidaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Protocolo de Intenções aprovado pelo Condec, com vigência de 24 meses, prorrogável a critério do Condec; Termo de Acordo e contrato com metas do projeto; e encargo de 6% sobre os incentivos do FDI/Provin, dividido em 0,5% ao agente financeiro, 1,5% ao FIT, 2% à ADECE e 2% ao Tesouro.

Fonte oficial: ADECE, Decreto 34.508/2022 consolidado

Base normativaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Lei 10.367/1979. Decreto 34.508/2022, alterado pelos Decretos 34.569, 34.663, 34.877, 35.487, 35.530 e 37.234, na consolidação publicada pela ADECE com data de 23/03/2026.

Fonte oficial: ADECE, Leis e Decretos FDI · ADECE, Decreto 34.508/2022 consolidado

VigênciaConfirmado

Selo: Confirmado · consultado em 22/09/2026

Fruição de até 120 meses, contados de forma ininterrupta a partir da assinatura do Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou do Termo de Acordo, prorrogável atendidas as condições legais (art. 23). No Anexo I, o prazo do diferido é de 10 anos com pontuação a partir de 50, de 8 anos entre 35 e 50 e de 5 anos abaixo de 35. O pedido segue por Protocolo de Intenções ao Condec, em fluxo contínuo, sem prazo de corte no decreto. A fruição fica limitada ao termo do Convênio ICMS 190/17.

Fonte oficial: ADECE, Decreto 34.508/2022 consolidado, art. 23 e Anexo I

CompensaçãoParcial

Selo: Parcial (depende do Termo de Acordo de cada empresa) · Confirmado (teste da exceção do fundo) · consultado em 22/09/2026, 23/09/2026 (LC 214/2025 e Portaria RFB 635/2025) e 24/09/2026

FDI/Provin: forte candidato, por concessão individual com prazo, metas e reconhecimento de dívida da parcela diferida; a onerosidade se apoia no emprego, no investimento e no retorno do principal, não no encargo. Do encargo de 6%, 1,5% vai ao FIT; se o ato vincular esse valor à fruição, ele não conta como condição (LC 214/2025, art. 385, § 1º, III) e é deduzido (art. 385, § 3º). A exceção do fundo (Portaria RFB 635/2025, art. 2º, § 2º) não se aplica: o FIT foi instituído em 2004, mas a LC 129/2013 aplica os recursos em instituições científicas e tecnológicas e em educação e saúde públicas, e manda o superávit anual ao Tesouro. PCDM: fora, como benefício de atividade comercial, pela LC 214/2025, art. 384, parágrafo único, III, e pela Portaria RFB 635/2025, art. 3º, § 1º, I, "a". Só contam contratos até 31/05/2023; como o decreto é de janeiro de 2022, há contratos dentro do corte.

Fonte oficial: Assembleia Legislativa do Ceará, LC 129/2013 · Receita Federal, Portaria RFB 635/2025 · Planalto, LC 214/2025, arts. 384 e 385

Onde confirmar: a Resolução Condec e o Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo da empresa, com data e metas, no arquivo fiscal dela.

O que isso faz com o seu preço

Diferimento é dívida reconhecida: a parcela diferida volta pelo retorno do principal fixado na resolução, que é de 25% com pontuação até 75 e cai um ponto a cada ponto acima disso, e no Proade pode ser de 1%. O valor do benefício é o que não retorna, não os 75%. O encargo de 6% incide sobre o incentivo, então, com 75% de diferimento, tira 4,5 pontos do saldo devedor. E o PCDM não vale nas operações para consumidor final pessoa física, o que pesa para quem também vende a pessoa física.

O nome contrato de mútuo continua no decretoO mecanismo do FDI é diferimento com reconhecimento de dívida, não empréstimo em dinheiro. Mesmo assim, o instrumento firmado com o agente financeiro, ao lado do Termo de Acordo, continua a se chamar Contrato de Mútuo de Execução Periódica.
Como a pontuação é formadaO Anexo I soma seis critérios: emprego, investimento, localização, critérios ESG, alinhamento estratégico e relevância estratégica, esta com até 30% a mais dos pontos dos outros cinco, a critério do Condec.
O que não publicamos e por quê
  • A pontuação, o percentual diferido, o retorno do principal e a data de cada empresa. Estão na Resolução Condec e no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo, empresa a empresa. O que procurar no seu ato: data até 31/05/2023, pontuação, percentual e retorno do principal.
  • Se o ato de cada empresa vincula o encargo do FIT à fruição, o que define se a parcela de 1,5% é deduzida da compensação. Está no ato de cada empresa.
  • O inciso da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 em que o Ceará enquadrou o PCDM. Não foi lido até 24/09/2026; a exclusão segue a natureza comercial do benefício, pela LC 214/2025 e pela Portaria RFB 635/2025.
  • O efeito das parcelas de 2% à ADECE e de 2% ao Tesouro na compensação. O decreto não as fixa como aporte a fundo, e elas não entraram no teste do fundo feito em 24/09/2026.

O que muda entre 2027 e 2033 nesta UF

No Ceará, a leitura depende do Termo de Acordo de cada empresa. O FDI/Provin tem perfil oneroso apoiado em emprego, investimento e retorno do principal, e só entra contrato até 31/05/2023; como o decreto é de janeiro de 2022, há contratos dentro do corte. A parcela do encargo que vai ao FIT, se vinculada à fruição, é deduzida do valor. O PCDM fica fora, como benefício comercial. A fruição, de até 120 meses, fica limitada ao termo do Convênio ICMS 190/17. No calendário nacional, a habilitação é pedida no e-CAC até 31/12/2028 e exige manifestação prévia da UF concedente (LC 214/2025, arts. 388 e 389; Portaria RFB 635/2025, art. 6º); o passo a passo está na página do Fundo de Compensação.

O que o Decreto 34.508/2022 define no FDI do Ceará?

Ele regulamenta o FDI com o incentivo na forma de diferimento de parcela do ICMS próprio, até 75% conforme a pontuação do projeto, com reconhecimento da dívida da parcela diferida. O instrumento continua a se chamar Contrato de Mútuo de Execução Periódica, e a fruição vai até 120 meses, prorrogável atendidas as condições legais.

Qual a diferença entre o FDI/PROVIN e o PCDM no Ceará?

O FDI/Provin é o incentivo à indústria, com diferimento de até 75% do ICMS próprio e encargo de 6% sobre o incentivo. O PCDM é o tratamento para centrais de distribuição, com faturamento mínimo de R$ 15 milhões, só para as entradas listadas no decreto e sem aplicação a consumidor final pessoa física.

Quais empresas ficam excluídas do FDI/PROVIN?

O art. 2º exclui dez atividades: optantes do Simples Nacional como ME ou EPP; água envasada, salvo nova unidade; construção civil; fumageiras; açúcar; conserto e recondicionamento; preparo de alimentos com venda direta ao consumidor; confecção por encomenda em oficinas; empacotamento e acondicionamento de bens; e armas e munições.

O FDI/PROVIN dá direito à compensação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?

É forte candidato, por concessão individual com prazo, metas e reconhecimento de dívida, mas a resposta está no Termo de Acordo de cada empresa, que precisa ser de até 31/05/2023. A parcela do encargo que vai ao FIT, se vinculada à fruição, não conta como condição e é deduzida do valor.

O que é o PROADE e qual o investimento mínimo exigido?

É o programa do FDI para empreendimentos estratégicos, com diferimento de até 99% do ICMS das operações de produção própria e retorno mínimo de até 1%. O investimento mínimo é de R$ 200 milhões nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do decreto. É a única exceção ao limite de 75%.

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