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Blog Mastery · Operações fiscais e NF-e

Manifestação do destinatário da NF-e: os quatro eventos, os prazos de 2026 e o que muda para quem vende a CNPJ

Manifestação do destinatário é o conjunto de eventos que o comprador registra numa NF-e emitida contra o CNPJ dele para dizer se a operação aconteceu: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação. Desde 01/06/2026, pelo Ajuste SINIEF 14/26, o prazo para os três eventos conclusivos é de 90 dias contados da autorização da nota, e a nota sem manifestação nesse prazo passa a valer como confirmada. Para quem vende a CNPJ, isso transforma a manifestação em termômetro de cadastro e entrega, não só em obrigação do outro lado.

Quais são os eventos de manifestação do destinatário?

Quatro, definidos no § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/05, consultado no portal do CONFAZ em 05/10/2026:

EventoO que o comprador declaraPrazo (cláusula décima quinta-C)Limite
Ciência da EmissãoSabe que a nota existe, mas ainda não tem elementos para concluirAté 10 dias da autorizaçãoQuem registra Ciência fica obrigado a registrar depois um dos três eventos conclusivos
Confirmação da OperaçãoA operação ocorreu exatamente como descrito na NF-eAté 90 dias da autorizaçãoDepois de confirmada, a nota entra no ciclo normal de escrituração e crédito do comprador
Operação não RealizadaParticipou da operação, mas ela não ocorreu ou não se efetivou como informadoAté 90 diasServe para pedido recusado, entrega não feita ou nota em desacordo com o pedido
Desconhecimento da OperaçãoA operação não foi solicitada por eleAté 90 diasÉ o sinal mais grave para quem emitiu: a nota saiu contra um CNPJ que não comprou

Cada evento conclusivo pode ser registrado até duas vezes, valendo o mais recente (§ 2º, redação do Ajuste SINIEF 43/23). Prazos de 180 dias, citados em textos antigos, valeram até 31/05/2026.

Quem é obrigado a manifestar?

A cláusula décima quinta-B obriga o destinatário a registrar Confirmação, Operação não Realizada ou Desconhecimento nos casos do Anexo II do mesmo ajuste: notas com detalhamento de combustíveis destinadas a distribuidores, postos e TRRs; álcool para fins não combustíveis a granel; e, desde 01/08/2015, cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cerveja e chope), refrigerantes e água mineral quando o destinatário é distribuidor ou atacadista. Nesses casos os prazos são mais curtos: 20 dias para confirmar em operação interna, 35 em operação interestadual e 70 quando o destino é área incentivada; para Desconhecimento, 10 e 15 dias. Cada UF pode estender a obrigação a outros contribuintes (§ 2º da décima quinta-B). Fora desses casos, manifestar é faculdade do comprador, com os 90 dias da regra geral.

O que acontece se o comprador não manifestar?

Desde 01/06/2026, passados 90 dias da autorização sem nenhum evento registrado, a operação é considerada ocorrida, com os mesmos efeitos da Confirmação da Operação (§ 6º da cláusula décima quinta-C, redação do Ajuste SINIEF 14/26). Em outras palavras, o silêncio do comprador confirma a nota. Antes, o prazo da confirmação tácita era de 180 dias.

Por que isso importa para quem vende a CNPJ?

Porque os eventos do comprador são o retorno mais honesto sobre o que saiu errado na venda. Uma Operação não Realizada em série aponta para pedido aceito e não entregue, ou nota emitida antes de o pedido estar fechado. Um Desconhecimento aponta para CNPJ errado no cadastro, comprador que não é quem comprou ou nota emitida contra a filial errada. E a confirmação tácita em 90 dias fecha a janela para corrigir qualquer um desses erros pelo caminho simples: o cancelamento da NF-e só cabe em 24 horas da autorização e desde que a mercadoria não tenha circulado (cláusula décima segunda do mesmo ajuste); depois disso o caminho é devolução, como explica devolução e cancelamento de NF-e B2B: prazo e CFOP.

Sinal recebidoO que costuma estar por trásOnde corrigir
Desconhecimento da OperaçãoCNPJ ou estabelecimento errado na nota; comprador diferente do destinatárioCadastro e aprovação do comprador antes do pedido
Operação não RealizadaEntrega não concluída; divergência entre pedido e nota; recusa parcialFluxo pedido, faturamento e entrega
Confirmação tardia ou tácitaComprador sem rotina de manifestaçãoNenhum defeito do vendedor, mas a janela de correção fechou

Em que ponto da venda a manifestação começa a ser decidida?

No pedido. Quem compra, com qual CNPJ, em qual estabelecimento e para qual UF de entrega é decidido antes da nota, e a nota só repete. Quando a entrega vai para um estado diferente do CNPJ do comprador, o que manda no imposto e no destinatário está em entrega em UF diferente da do CNPJ do comprador. Na plataforma fiscal B2B da Mastery, o Aprova CNPJ aprova o comprador antes do pedido, consultando diversas bases e devolvendo situação cadastral, inscrição estadual e regime; o Motor Fiscal B2B calcula o pedido com esses dados. A nota, a manifestação e o cancelamento continuam com o emissor e com o comprador. O custo de uma nota que volta pode ser estimado na calculadora de custo do erro de NF-e.

A manifestação muda com a Reforma Tributária?

O Ajuste SINIEF 7/05 continua regendo os eventos de manifestação. A NT 2025.002, que adapta a NF-e ao IBS e à CBS, cria eventos próprios de apuração para o destinatário, como aceite de débito por nota de crédito e imobilização de item, que convivem com a manifestação. O que a nota técnica muda no XML está em NT 2025.002 (RTC): o que muda nos campos da NF-e.

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Fontes

  • Ajuste SINIEF 7/05, CONFAZ, texto consolidado consultado em 05/10/2026: cláusula décima segunda (cancelamento), cláusula décima quinta-A, § 1º, incisos IV a VII (eventos), cláusula décima quinta-B (obrigatoriedade), cláusula décima quinta-C (prazos, redação do Ajuste SINIEF 14/26 com efeitos a partir de 01/06/2026) e Anexo II (casos obrigatórios e prazos).
  • Nota Técnica 2025.002 (RTC), versão 1.52, Portal Nacional da NF-e, item 8.1, consultada em 05/10/2026.
  • O serviço de manifestação do Portal Nacional da NF-e exige certificado digital e não foi consultado nesta leitura; o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) detalha o registro técnico dos eventos.

Este conteúdo é informativo e não constitui parecer tributário. Prazos e obrigações podem ser ampliados por cada UF; confirme a regra do seu estado antes de definir a rotina.

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