Manifestação do destinatário da NF-e: os quatro eventos, os prazos de 2026 e o que muda para quem vende a CNPJ
Manifestação do destinatário é o conjunto de eventos que o comprador registra numa NF-e emitida contra o CNPJ dele para dizer se a operação aconteceu: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação. Desde 01/06/2026, pelo Ajuste SINIEF 14/26, o prazo para os três eventos conclusivos é de 90 dias contados da autorização da nota, e a nota sem manifestação nesse prazo passa a valer como confirmada. Para quem vende a CNPJ, isso transforma a manifestação em termômetro de cadastro e entrega, não só em obrigação do outro lado.
Quais são os eventos de manifestação do destinatário?
Quatro, definidos no § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/05, consultado no portal do CONFAZ em 05/10/2026:
| Evento | O que o comprador declara | Prazo (cláusula décima quinta-C) | Limite |
|---|---|---|---|
| Ciência da Emissão | Sabe que a nota existe, mas ainda não tem elementos para concluir | Até 10 dias da autorização | Quem registra Ciência fica obrigado a registrar depois um dos três eventos conclusivos |
| Confirmação da Operação | A operação ocorreu exatamente como descrito na NF-e | Até 90 dias da autorização | Depois de confirmada, a nota entra no ciclo normal de escrituração e crédito do comprador |
| Operação não Realizada | Participou da operação, mas ela não ocorreu ou não se efetivou como informado | Até 90 dias | Serve para pedido recusado, entrega não feita ou nota em desacordo com o pedido |
| Desconhecimento da Operação | A operação não foi solicitada por ele | Até 90 dias | É o sinal mais grave para quem emitiu: a nota saiu contra um CNPJ que não comprou |
Cada evento conclusivo pode ser registrado até duas vezes, valendo o mais recente (§ 2º, redação do Ajuste SINIEF 43/23). Prazos de 180 dias, citados em textos antigos, valeram até 31/05/2026.
Quem é obrigado a manifestar?
A cláusula décima quinta-B obriga o destinatário a registrar Confirmação, Operação não Realizada ou Desconhecimento nos casos do Anexo II do mesmo ajuste: notas com detalhamento de combustíveis destinadas a distribuidores, postos e TRRs; álcool para fins não combustíveis a granel; e, desde 01/08/2015, cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cerveja e chope), refrigerantes e água mineral quando o destinatário é distribuidor ou atacadista. Nesses casos os prazos são mais curtos: 20 dias para confirmar em operação interna, 35 em operação interestadual e 70 quando o destino é área incentivada; para Desconhecimento, 10 e 15 dias. Cada UF pode estender a obrigação a outros contribuintes (§ 2º da décima quinta-B). Fora desses casos, manifestar é faculdade do comprador, com os 90 dias da regra geral.
O que acontece se o comprador não manifestar?
Desde 01/06/2026, passados 90 dias da autorização sem nenhum evento registrado, a operação é considerada ocorrida, com os mesmos efeitos da Confirmação da Operação (§ 6º da cláusula décima quinta-C, redação do Ajuste SINIEF 14/26). Em outras palavras, o silêncio do comprador confirma a nota. Antes, o prazo da confirmação tácita era de 180 dias.
Por que isso importa para quem vende a CNPJ?
Porque os eventos do comprador são o retorno mais honesto sobre o que saiu errado na venda. Uma Operação não Realizada em série aponta para pedido aceito e não entregue, ou nota emitida antes de o pedido estar fechado. Um Desconhecimento aponta para CNPJ errado no cadastro, comprador que não é quem comprou ou nota emitida contra a filial errada. E a confirmação tácita em 90 dias fecha a janela para corrigir qualquer um desses erros pelo caminho simples: o cancelamento da NF-e só cabe em 24 horas da autorização e desde que a mercadoria não tenha circulado (cláusula décima segunda do mesmo ajuste); depois disso o caminho é devolução, como explica devolução e cancelamento de NF-e B2B: prazo e CFOP.
| Sinal recebido | O que costuma estar por trás | Onde corrigir |
|---|---|---|
| Desconhecimento da Operação | CNPJ ou estabelecimento errado na nota; comprador diferente do destinatário | Cadastro e aprovação do comprador antes do pedido |
| Operação não Realizada | Entrega não concluída; divergência entre pedido e nota; recusa parcial | Fluxo pedido, faturamento e entrega |
| Confirmação tardia ou tácita | Comprador sem rotina de manifestação | Nenhum defeito do vendedor, mas a janela de correção fechou |
Em que ponto da venda a manifestação começa a ser decidida?
No pedido. Quem compra, com qual CNPJ, em qual estabelecimento e para qual UF de entrega é decidido antes da nota, e a nota só repete. Quando a entrega vai para um estado diferente do CNPJ do comprador, o que manda no imposto e no destinatário está em entrega em UF diferente da do CNPJ do comprador. Na plataforma fiscal B2B da Mastery, o Aprova CNPJ aprova o comprador antes do pedido, consultando diversas bases e devolvendo situação cadastral, inscrição estadual e regime; o Motor Fiscal B2B calcula o pedido com esses dados. A nota, a manifestação e o cancelamento continuam com o emissor e com o comprador. O custo de uma nota que volta pode ser estimado na calculadora de custo do erro de NF-e.
A manifestação muda com a Reforma Tributária?
O Ajuste SINIEF 7/05 continua regendo os eventos de manifestação. A NT 2025.002, que adapta a NF-e ao IBS e à CBS, cria eventos próprios de apuração para o destinatário, como aceite de débito por nota de crédito e imobilização de item, que convivem com a manifestação. O que a nota técnica muda no XML está em NT 2025.002 (RTC): o que muda nos campos da NF-e.
Continue no tópico
- Prazo e CFOP quando a nota precisa voltar: devolução e cancelamento de NF-e B2B.
- Quem fatura e quem entrega na venda à ordem: venda à ordem no B2B.
- Os campos novos da nota: NT 2025.002 (RTC): o que muda nos campos da NF-e.
- Entrega em UF diferente do CNPJ: qual UF manda no imposto.
- Quanto custa a nota que volta: calculadora de custo do erro de NF-e.
- Guia do tema: O que é CFOP: o código de cada operação na NF-e B2B.
Fontes
- Ajuste SINIEF 7/05, CONFAZ, texto consolidado consultado em 05/10/2026: cláusula décima segunda (cancelamento), cláusula décima quinta-A, § 1º, incisos IV a VII (eventos), cláusula décima quinta-B (obrigatoriedade), cláusula décima quinta-C (prazos, redação do Ajuste SINIEF 14/26 com efeitos a partir de 01/06/2026) e Anexo II (casos obrigatórios e prazos).
- Nota Técnica 2025.002 (RTC), versão 1.52, Portal Nacional da NF-e, item 8.1, consultada em 05/10/2026.
- O serviço de manifestação do Portal Nacional da NF-e exige certificado digital e não foi consultado nesta leitura; o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) detalha o registro técnico dos eventos.
Este conteúdo é informativo e não constitui parecer tributário. Prazos e obrigações podem ser ampliados por cada UF; confirme a regra do seu estado antes de definir a rotina.
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